DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por Centro Paulista de Oncologia S.A., Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S/A e seus estabelecimentos filiais, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.406/2.407):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.<br>I - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.<br>II - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).<br>IV - Não incide contribuição previdenciária patronal e entidades terceiras (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de salário-família.<br>V - Incide contribuição previdenciária sobre 13º salário, faltas abonadas, horas extras, férias gozadas, adicionais noturno, de insalubridade, transferência e periculosidade.<br>VI - A compensação será realizada com tributos da mesma espécie , face à especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C. STJ, além de observar o prazo quinquenal e o trânsito em julgado. Precedente.<br>VII - Incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.<br>VIII - Embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG. Precedente.<br>IX - Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.<br>X - A Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br>XI - O C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito" . Precedente.<br>XII - Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.<br>XIII - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). XIV - Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.<br>XV - O indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento.<br>XVI - Preliminar de ilegitimidade das entidades terceiras reconhecida de ofício, excluindo-as da lide e extinguindo-se quanto a elas o feito, sem resolução do mérito. Remessa oficial e apelações parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.602/2.613).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 113, I, e 114, 1.022, II, todos do CPC; 110 e 174 do CTN; 2, I e II, da Lei nº. 8.212/91, 214 do Decreto nº 3.048/99, 76, 457 e 458, todos da CLT. Sustenta que: (I) "o Tribunal a quo incorreu em reiteradas omissões, mesmo instado a se manifestar a respeito das normas e súmulas que fundamentam (i) a manutenção das autoridades coatoras no polo passivo da ação; (ii) a exclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros e (iii) sobre o período de restituição administrativa do indébito" (fl. 2.787); (II) "a contagem do prazo prescricional deve obedecer a regra estabelecida pelo art. 174 do CTN, sendo que, no presente caso, a declaração do direito à compensação ou restituição deverá alcançar os indébitos ocorridos desde os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura do presente Mandado de Segurança, até o seu trânsito em julgado da demanda" (fl. 2.790); (III) há legitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE para integrar o polo passivo da lide; e (IV) as verbas (i) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (ii) férias gozadas; (iii) décimo terceiro salário; (iv) adicional noturno; (v) adicional de horas extras; (vi) salário-maternidade; (vii) adicional de insalubridade; (viii) adicional de periculosidade; (ix) adicional de transferência; e (x) projeções do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro e deixou de se manifestar sobre as férias possuem cunho evidentemente indenizatório.<br>Contrarrazões às fls. 2.975/2.998 e 3.029/3.049.<br>Os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação frente ao Tema 985 do STF, o qual foi exercido nos seguintes termos (fl. 3.371):<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72- REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>1. Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando proferiu a seguinte decisão:"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso.<br>2. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."<br>4. Por outro lado, em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa.<br>5. Em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.<br>4. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas, nos termos da fundamentação.<br>Parecer do MPF, às fls. 4.121/4.125, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial do Sesc/SP e pelo parcial conhecimento do recurso especial de Centro Paulista de Oncologia S/A, e neste aspecto, pelo seu desprovimento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que, na data de hoje, considerando o agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC no bojo dos presentes autos, proferi decisão em que determinei o retorno dos autos à instância ordinária, em razão da afetação do Tema 1.275/STJ, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto por Centro Paulista de Oncologia S.A., Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S/A e seus estabelecimentos filiais no presente momento processual.<br>Publique-se.<br>EMENTA