DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLANCISLAYNE OCCHI COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 193-200.<br>Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente. Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Aduz que a recorrente é genitora de duas crianças, que exigem seus cuidados; a justificar a imposição de prisão domiciliar.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou, a imposição de prisão domiciliar.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 223-224), que foram apresentadas às fls. 226-228.<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração de prejudicialidade do recurso, diante da soltura da recorrente (fls. 237-237).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, a paciente foi presa pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Compulsando as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 226-228), verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi revogada em 7.8.2025, pois após o curso das investigações, o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do inquérito policial, diante da atipicidade da conduta.<br>Assim, resta demonstrada a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA