DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wellington Junior Alves Santana e Uélio Alves de Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos da Apelação Criminal nº 0001815-33.2018.8.07.0001.<br>Na origem, os agravantes foram condenados pela prática de crimes de lavagem de dinheiro relacionados à pirâmide financeira "Kriptacoin", no contexto da Operação Patrik. Wellington Junior Alves Santana foi condenado por dois crimes de lavagem de dinheiro referentes ao veículo Toyota Hilux (placa JHT 7518) e à aeronave PT FBM Cessna Aircraft modelo 525. Uélio Alves de Souza foi condenado por um crime de lavagem de dinheiro referente ao veículo Ferrari 458 (placa OGT 0458). A acusação imputou aos réus a participação em organização criminosa estruturada para ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos obtidos através da pirâmide financeira, mediante utilização de identidades falsas e empresas constituídas com documentos fraudulentos. Segue ementa do acórdão supramencionado (fls. 3085-3218):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL E PIRÂMIDE FINANCEIRA. SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO PATRIK. CRIPTACOIN. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO. 1. A motivação aliunde ou "per relationem" é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 2. O delito de lavagem de dinheiro se perfaz não apenas pela ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas também pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de tais bens, direitos ou valores obtidos por meio da prática da infração penal antecedente, para dar-lhe aparência lícita (mascarando a origem ilícita). 3. Pelo teor do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não é necessário que réus tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa. Isto porque, o referido delito é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, cientes de que agem inseridos neste agrupamento. Evidente que crimes aventados pelo grupo podem ou não vir a ocorrer, mas, ainda assim, seus membros deverão ser responsabilizados pela associação. 4. Desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial que contenha todos os acusados em um único ato, e sequer é preciso que todos se conheçam, bastando que saibam estar integrando um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. 5. A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando o pagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais. 6. Diante da inexistência de provas suficientes de ter um dos réus concorrido para a infração penal relacionada ao veículo Toyota Hilux negociado com outro réu, sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 7. A confissão espontânea, ainda que qualificada, se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, o que não ocorreu no caso em tela, em que o réu foi categórico em negar a prática dos delitos. 8. Uma vez que o crime de lavagem de capitais foi praticado por meio de organização criminosa, correta a incidência da causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98. 10. Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus WELLINGTON, PAULO HENRIQUE, SÉRGIO, ANA CAROLINE e UÉLIO desprovidos. Recurso de WEVERTON e JOSÉ CARLOS LEITE parcialmente providos.<br>A sentença condenatória foi mantida em segundo grau. Wellington foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, em regime fechado. Uélio foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, também em regime fechado.<br>Houve a interposição de recurso especial, inadmitido por decisão do Tribunal de origem (fls. 3444-3446) o que ensejou o peticionamento do presente agravo.<br>No recurso especial inadmitido, os agravantes sustentaram violação ao art. 386, VII do CPP (absolvição por insuficiência de provas), alegando que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação e que suas condutas constituiriam mero exaurimento do crime de pirâmide financeira, não caracterizando crime autônomo de lavagem de dinheiro. Arguiram ainda violação aos arts. 1º da Lei 9.613/98 e 29 do CP, sob o argumento de que não restaram demonstrados os elementos típicos da lavagem de capitais e que a condenação teria se baseado em responsabilidade penal objetiva decorrente da mera participação no grupo criminoso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não prospera ante a incidência das Súmulas 7 e 182 desta Corte Superior.<br>A análise da peça recursal revela que os agravantes não impugnaram adequadamente os dois fundamentos independentes da decisão denegatória, cada qual suficiente para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>A Presidência do TJDFT fundamentou a aplicação da Súmula 7/STJ com base na constatação de que as teses defensivas demandam necessário revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Aplica-se também a Súmula 182/STJ, pois os agravantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a alegar genericamente que suas pretensões seriam "puramente jurídicas", sem demonstrar concretamente como seria possível reformar as conclusões do acórdão sem proceder ao reexame das provas. Para a impugnação adequada da Súmula 7/STJ não basta a alegação abstrata de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sendo indispensável demonstração específica desta circunstância. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.<br>4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.<br>5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE BENS E VALORES. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a condenação do agravante não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase investigativa, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>2. "À luz do art. 155 do CPP, é possível condenar o réu com lastro em interceptação telefônica (prova cautelar com contraditório diferido) convergente com as demais provas obtidas no processo penal e com a declaração de testemunha ouvida na fase policial" (REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/3/2018).<br>3. Do mesmo modo, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante ante a ausência de conhecimento da origem ilícita da quantia a ele repassada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.806.842/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>A alegação de Wellington de que sua participação foi meramente pontual e fragmentada, limitando-se ao pagamento parcial dos bens através de empresas e identidades falsas, demanda necessariamente reavaliação das provas sobre sua efetiva participação na estrutura criminosa. O TJDFT, com base no conjunto probatório, concluiu que Wellington integrava organização criminosa com divisão específica de tarefas, exercendo a função de obter documentos pessoais falsos e constituir pessoas jurídicas fraudulentas, especialmente a empresa Royal Family Eireli ME, criada com documentos falsos e utilizada para pagamento da aeronave Cessna Aircraft modelo 525.<br>Quanto a Uélio, a tese de que não teria participado efetivamente das operações de lavagem relacionadas ao Ferrari 458 demanda reavaliação probatória sobre sua participação na triangulação de propriedade e conhecimento da origem ilícita dos recursos. O tribunal reconheceu que Uélio participou das operações destinadas a mascarar a origem ilícita dos recursos através da utilização de empresas constituídas fraudulentamente.<br>O TJDFT examinou especificamente a distinção doutrinária entre exaurimento e autonomia delitiva, aplicando os critérios consolidados pela doutrina especializada. Reconheceu que no caso concreto houve efetiva dissimulação mediante utilização de identidades falsas (Wellington confessou ter criado a empresa Royal Family com documentos falsos), empresas constituídas com documentos fraudulentos e operações triangulares destinadas a mascarar a origem ilícita dos recursos. Esta conclusão demandou valoração específica das circunstâncias probatórias, sendo insuscetível de revisão via recurso especial.<br>O tribunal aplicou adequadamente a doutrina das três fases da lavagem de dinheiro, reconhecendo que não é necessária a conclusão de todas as etapas para a consumação delitiva. No caso dos agravantes, restou evidenciada a fase de dissimulação através da utilização de identidades falsas e empresas constituídas fraudulentamente para mascarar a origem ilícita do patrimônio. Por sua clareza segue o trecho mencionado (fls. 3188):<br>"Registre-se que a lavagem de capitais geralmente se dá por fases, e não é preciso que todas elas se concluam para o delito se perfaça.<br>Conforme visto, a doutrina identifica três fases do processo de lavagem de dinheiro, a saber: a colocação ("placement"), que consiste na introdução do dinheiro no sistema financeiro, fase mais vulnerável para a detecção do crime, pois ainda não ocorreu o distanciamento da sua procedência ilícita; dissimulação ou mascaramento ("layering"), etapa na qual são realizados negócios ou movimentações financeiras para efetivamente mascarar a origem ilícita do patrimônio; e integração, quando ocorre a reinserção do capital no sistema econômico, com aparência lícita.<br>Não é necessário que todas essas etapas sejam concluídas para que o crime se aperfeiçoe, de maneira que, em qualquer dessas etapas, terá se consumado, não havendo se cogitar que as primeiras etapas sejam meros atos preparatórios ou sequer que se trate de hipótese de crime tentado."<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre autolavagem. O tribunal aplicou corretamente o entendimento de que é possível a imputação simultânea do delito antecedente e do crime de lavagem desde que demonstrados atos diversos e autônomos daqueles que compõem a realização do primeiro crime, evitando-se o fenômeno da consunção. A individualização das condutas demonstrou que os agravantes não se limitaram à participação nas transações diretas, mas exerceram funções estruturais na organização criminosa através da criação de empresas fraudulentas e utilização de identidades falsas, configurando atos de dissimulação autônomos. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE LAVAGEM COM DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIÁVEL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO INICIADA NO BRASIL.<br>1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de autolavagem de capitais, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos.<br>2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção." (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018.).<br>3. Ademais, foi reconhecida a existência de transnacionalidade do delito, com base no acervo probatório colhido dos autos, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, hipótese em que, a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via eleita.<br>4. No tocante à absorção dos crimes de corrupção passiva com o crime de lavagem de dinheiro, as instâncias ordinárias entenderam ser autônomas as condutas, estando o acórdão em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior." (HC n. 137.628/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.)<br>5. Improvimento do recurso em habeas corpus.<br>(RHC n. 158.293/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Os agravantes não demonstraram que suas teses prescindem de revolvimento probatório. A versão de que teriam participação meramente pontual conflita com as conclusões das instâncias ordinárias sobre sua participação estrutural na organização criminosa. Quanto à Súmula 182/STJ, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas sobre a natureza "puramente jurídica" de suas teses, sem demonstrar concretamente como seria possível reformar as conclusões sem reavaliação das circunstâncias fáticas.<br>As pretensões recursais encontram óbice nas Súmulas 7 e 182/STJ. A função constitucional do recurso especial limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não abrangendo o reexame de conclusões probatórias devidamente fundamentadas. Trago à colação precedente paradigmático desta Corte quanto a este ponto (Grifou-se):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ - NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.<br>1. Se o Tribunal a quo entendeu inexistir prova de que o advogado detinha poderes para receber a citação e assinar o auto de penhora, não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>2. Se no especial, ao contrário do entendimento do julgado, a parte alega que os documentos comprovam suas alegações, correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Não é o Superior Tribunal de Justiça terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.<br>4. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte.<br>5. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 420.217/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/12/2002, p. 301.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial.<br>EMENTA