DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. . 5201060-55.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou perante o Tribunal de origem, que denegou a habeas corpus ordem.<br>Nas razões do writ, alega a impetrante que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão por violação de domicílio.<br>Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 124/125, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 133/135.<br>Parecer ministerial de fls. 164/168 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 131/134):<br>A vítima, por sua vez, postulou diversas medidas protetivas em desfavor do ex-companheiro.<br>Como já referido, há provas da materialidade e indícios da autoria dos delitos de lesão corporal, ameaça, posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e violação de domicílio, três deles praticados em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Ressalte-se que o agressor é multirreincidente, possuindo duas condenações definitivas por tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo e uma condenação definitiva por ameaça, praticada no âmbito de violência doméstica e familliar.<br>Além disso, havia obtido liberdade provisória em 10/06/2025, com monitoramento eletrônico, após ter se envolvido em outra ocorrência relativa à Lei 11340/06, contra outra vítima.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, sob os mesmos argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima, principalmente se considerarmos a informação de que ele se encontrava em gozo de liberdade provisória por fatos similares, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social, tendo o acusado praticado violência doméstica em desfavor de outra vítima.<br>A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).<br>Como restou consignado na manifestação ministerial, "como se observa, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema para o resguardo da integridade física e psíquica da vítima e da ordem pública, uma vez que o recorrente agrediu a vítima com uma faca e a ameaçou de morte. Ademais, trata-se de réu reincidente, conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória: "o acusado é multirreincidente, possuindo duas condenações definitias por tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo e uma condenação definitiva por ameaça, praticada no âmbito de violência doméstico e familiar" (fl. 95), obedecendo-se ao disposto no art. 12-C da Lei Maria da Penha.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA