DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CALLEGARI CALEGARE contra decisão monocrática (Fls. 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão: (i) considerou a preliminar de suspensão do processo por parcelamento como "matéria estranha ao recurso especial", omitindo que a questão se trata de matéria de ordem pública; (ii) não abordou o argumento de que deveria ser aplicada a Lei n.º 10.684/2003, mais benéfica, uma vez que o crédito tributário foi constituído antes da vigência da Lei n.º 12.382/2011 ; e (iii) omitiu-se quanto à tese de que a adesão à transação tributária, regida pela Lei n.º 13.988/2020, implicou na extinção do crédito tributário, justificando a suspensão da pretensão punitiva .<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que teses relevantes, relativas à suspensão da ação penal em virtude do parcelamento do débito fiscal, não foram devidamente apreciadas.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida.<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que a questão do parcelamento não foi devidamente apreciada, a decisão foi expressa ao aplicar o entendimento consolidado desta Corte de que a suspensão da ação penal somente é possível quando a adesão ao programa de parcelamento ocorre em momento anterior ao recebimento da denúncia. A discordância da embargante com o marco temporal e com a legislação aplicada reflete uma tentativa de reforma do julgado, e não a existência de um vício a ser sanado.<br>A questão foi devidamente apreciada na decisão, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>" ..  esta Corte Superior entende que: "A adesão ao parcelamento do débito tributário para fins de suspensão da ação penal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. No caso, foi realizado após, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.812/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).  ..  In casu, a adesão ao parcelamento do débito somente ocorreu em 13 de setembro de 2021, muito tempo depois do recebimento da denúncia, em 18 de julho de 2016, razão pela qual a pretensão defensiva não pode ser acolhida, já que formulada em descumprimento ao § 2.º do art. 83, da Lei n. 9.430/1996, na sua redação dada pela Lei n. 12.382/201 1."<br>Desse modo, os argumentos relativos à aplicação da lei penal no tempo ou aos efeitos da transação tributária, ainda que não refutados expressamente, foram implicitamente rechaçados pela aplicação de tese jurídica contrária e suficiente para fundamentar o julgado, não havendo omissão a ser sanada.<br>Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida no aresto recorrido, sendo necessária a demonstração de um dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A simples menção a dispositivos legais, sem a comprovação de vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA