DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por OTTO ROCHA LONGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de OTTO ROCHA LONGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA, subscritor do Agravo em Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso e à representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou.<br>Destaque-se que o print colacionado na petição de fls. 1.871/1.876, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Registre-se que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024).<br>No tocante à representação, verifica-se que instrumento de mandato juntado à fl. 1.874 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA