DECISÃO<br>GUSTAVO KENJI AZUMAN alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2132048-15.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente - preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito; b) as provas são frágeis, fundadas exclusivamente em mensagens de aplicativo sem corroboração externa; c) não houve apreensão de qualquer substância entorpecente em posse do paciente, o que inviabilizaria a ação penal pelo crime de tráfico.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 414-420).<br>Decido.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a ordem foi denegada. O Tribunal considerou a prisão necessária para a garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva, pois o paciente já responde a outra ação penal (art. 147-A do Código Penal) e é investigado por posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/03).<br>I. Superveniência de novo título para a prisão (art. 316 do CPP)<br>A análise do habeas corpus se restringe, em regra, ao ato coator apontado na impetração, qual seja, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP, sobrevieram fatos processuais relevantes. Após a decisão do Tribunal de origem, a denúncia foi formalmente recebida em 26/6/2025, e a custódia cautelar do paciente foi reavaliada e mantida em 8/7/2025.<br>O recebimento da denúncia e a posterior manutenção da segregação constituem novo título judicial a amparar a custódia, distinto do decreto prisional original. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a superveniência de novo ato decisório que mantém a prisão cautelar, com base em fundamentação própria, torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade do decreto anterior.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, destaquei.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, julgo prejudicado a análise do presente pedido de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA