DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ABDALLAH MOHAMED FARES COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 730):<br>CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL. Autora pretende a revisão do contrato de locação firmado com a ré, buscando a inaplicabilidade do índice IGP-M em razão dos prejuízos ocasionados pela Pandemia de Covid-19. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Autora que, em demanda anterior, já havia logrado redução do aluguel no percentual de 50%, enquanto seu estabelecimento esteve fechado, dadas as medidas restritivas das atividades comerciais impostas pelo Poder Público. Discussão, nos presentes autos, limitada à aplicabilidade do índice contratualmente estabelecido. Expressiva alta do índice IGPM nos anos de 2.020 e 2.021 que caracterizava motivo imprevisível disposto no art. 317 do Código Civil. Contudo, intervenção judicial que deve ser praticada de forma excepcional. Normalização do índice IGP-M em 2.022, com alta de 4,98% no ano e 5,90% nos 12 meses anteriores, em patamares equivalentes ao IPCA. IGP-M que indicou deflação no ano de 2.023, ao passo em que o IPCA acumulou leve alta. Princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual nas avenças firmadas por entes privados. Índice de correção IGP-M, originalmente pactuado entre as partes, que deve prevalecer. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Abdalla Mohamed Fares Comércio de Artigos de Casa, Mesa e Banho Ltda. foram acolhidos para limitar o provimento do apelo à aplicação do "valor médio entre os índices do IGPM e do IPCA no período compreendido entre 06/03/21 a 16/08/21 somente", com efeitos infringentes (fls. 755-760).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial com decisões de outros tribunais sobre a mesma matéria.<br>Defende que, à luz dos dispositivos civis invocados, a alta excepcional do IGP-M em 2020-2021 configurou fato imprevisível e gerou onerosidade excessiva, autorizando a substituição do IGP-M pelo IPCA para recompor o equilíbrio contratual.<br>Sustenta que a sentença aplicou corretamente a teoria da imprevisão e fixou a substituição até 28/2/2022, período compatível com os impactos econômicos da pandemia, devendo o acórdão ser reformado para restabelecer tal solução (fls. 769-773).<br>Aduz que a documentação juntada comprova inequivocamente que os reflexos da pandemia se prorrogaram no tempo, com redução significativa no faturamento da empresa.<br>Assevera, ainda, que o recurso de apelação da parte adversa não deveria ter sido conhecido por ausência de preparo, vício extrínseco que impediria a reforma da sentença (fl. 769).<br>Por fim, apresenta acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em situações idênticas, determinaram a substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos de locação durante a pandemia, configurando divergência jurisprudencial sobre a interpretação dos dispositivos legais mencionados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 808/811 nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial demanda reexame de provas e de circunstâncias fáticas  especialmente o período pandêmico, a afetação econômica e o faturamento da empresa  incidindo a Súmula 7/STJ, bem como sustenta que a divergência não foi demonstrada com o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reforçando sua tese com citação jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso especial na origem (fls. 812/814) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originalmente, trata-se de ação revisional de aluguel proposta por Abdalla Mohamed Fares Comércio de Artigos de Casa, Mesa e Banho Ltda. contra Patrimonial São João, visando a revisão da cláusula de reajuste para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de 5/3/2021, em razão dos efeitos econômicos da pandemia, com pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, aplicação de indexador menor (fls. 1-12).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, substituindo o IGP-M pelo IPCA "abarcando apenas os reajustes contratuais até 28 de fevereiro de 2022, inclusive", e rejeitou a reconvenção (fl. 606-609).<br>A ré apelou, alegando que o pedido deveria ser limitado apenas ao período de efetivas restrições comerciais (6.3.2021 a 16.8.2021), requerendo especificamente a aplicação da média aritmética entre os dois índices nesse período específico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para manter a correção anual pelo IGP-M, enfatizando a excepcionalidade da intervenção judicial em contratos, a normalização do IGP-M em 2022 e a deflação em 2023, alinhando-se ao princípio da autonomia privada; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para limitar o provimento ao período de 6/3/2021 a 16/8/2021, nos exatos termos do pedido recursal, ajustando também os ônus sucumbenciais (fls. 729-739 e 755-760).<br>Nesse ponto, transcrevo a ementa do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela parte ré, ora recorrente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição verificada. Pedido recursal limitado à aplicação "do valor médio entre os índices do IGPM e do IPCA no período compreendido entre 06/03/21 a 16/08/21 somente". Submissão do resultado do julgamento ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Dispositivo alterado. Contradição sanada. Embargos acolhidos, com efeito infringente (fl. 756).<br>Feito esse retrospecto, quanto à alegada força maior decorrente da pandemia da Covid-19, entendo que o acórdão recorrido decidiu adequadamente a questão suscitada no recurso especial, analisando documentação específica sobre faturamento, restrições governamentais e condições operacionais da locatária durante diferentes períodos da pandemia.<br>Sobre o tema da teoria da imprevisão em razão da pandemia, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>A análise, portanto, deve ser casuística, dependendo das circunstâncias específicas de cada contrato e dos impactos concretos sofridos pelas partes. Não se trata de aplicação automática de determinado período temporal, mas de exame das particularidades de cada caso.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que houve desequilíbrio na relação contratual em razão da pandemia de Covid-19, inclusive fundamentando-se em processo revisional anterior (nº 1002433-78.2020.8.26.0609), no qual a recorrente obteve êxito na revisão do aluguel, quando seu estabelecimento permaneceu fechado.<br>Nesse ponto, colaciono os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 729/739 e fls. 755/760):<br>A requerente, ora apelada, em demanda anterior (processo nº 1002433-78.2020.8.26.0609), cujo recurso de apelação foi julgado por esta C. Câmara em 15/07/2022, já havia logrado redução do aluguel no percentual de 50%, enquanto seu estabelecimento esteve fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e observando uma solução mais adequada ao restabelecimento do equilíbrio contratual, dadas as medidas restritivas das atividades comerciais impostas pelo Poder Público e a preservação das relações negociais.<br>Agora, na presente demanda principal, a controvérsia gira em torno da substituição do índice para correção anual dos aluguéis, tendo o Juízo determinado na r. sentença a aplicação do IPCA até fevereiro de 2.022, retomando-se a aplicação do índice originário a partir de então, tendo em vista o arrefecimento da pandemia e a retomada das atividades econômicas, determinação contra a qual foi interposto o presente recurso. Pois bem. É fato notório que, em razão do impacto econômico-social provocado pela pandemia de COVID-19, o IGP-M/FGV obteve alta substancial, chegando a acumular mais de 20% entre os anos de 2.020 e 2.021.<br> .. <br>Justamente pelo aumento despropositado do IGP-M naqueles anos é que esta Colenda Câmara autorizava, excepcionalmente, a substituição do índice de correção anual, já que deixava de cumprir a sua finalidade primordial, qual seja, a de manter o equilíbrio contratual, passando a representar onerosidade excessiva para uma parte e manifesta vantagem para outra.<br>Vê-se, dessa forma, que o pleito de provimento do recurso foi limitado pela própria parte recorrente à aplicação "do valor médio entre os índices do IGPM e do IPCA no período compreendido entre 06/03/21 a 16/08/21", o que a parte, inclusive, fez seguir-se de "somente", pelo que deve ser submetido o resultado do julgamento ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, para "reconsiderar a redução arbitrada e aplicar o valor médio entre os índices do IGPM e do IPCA no período compreendido entre 06/03/21 a 16/08/21 somente", nos termos do pedido recursal (fls. 674).<br>Como visto, a sentença determinou que fosse calculada a correção monetária do locativo pelo IPCA até 28 de fevereiro de 2022, afastando o índice IGPM. O acórdão recorrido, por seu turno, acolhendo os embargos de declaração opostos pela locadora, reformou parcialmente a sentença, determinando a aplicação da média aritmética dos índices IPCA e IGPM no período compreendido entre 6.3.2021 a 16.8.2021.<br>Logo, a decisão recorrida limitou os efeitos da revisão ao período específico pleiteado pela parte recorrida (6.3.2021 a 16.8.2021), o que decorreu da aplicação de princípio processual fundamental (tantum devolutum quantum appellatum), não de eventual negativa de aplicação da teoria da imprevisão ou dos dispositivos invocados pela agravante.<br>O acórdão recorrido concluiu que a apelante, ora recorrida, limitou o pedido recursal a determinado lapso temporal, reconhecendo que havia incorrido em julgamento ultra petita ao reformar integralmente a sentença quando a pretensão veiculada na apelação era limitada. A propósito, " a  decisão que ultrapassa os limites do pedido do recurso e adentra no mérito não decidido pelo Juízo de origem incorre em julgamento ultra petita e supressão de instância, nos termos do art. 492 do CPC." (REsp n. 1.646.236/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que houve desequilíbrio na relação contratual em razão da pandemia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Nesse sentido: "entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação (i) à caracterização da pandemia como força maior; (ii) à interpretação das cláusulas contratuais; (iii) à aplicabilidade da teoria da imprevisão; e (iv) à readequação do índice de correção monetária, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA