DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROMÁRIO MATHEUS ALVARENGA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no qual se discute a legislação aplicável para situações de resilição de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.<br>Ocorre que a matéria objeto deste recurso foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema n. 1.348.<br>Nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a afetação de tema à sistemática dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, no tribunal de origem ou no próprio STJ, até o pronunciamento final da Corte sobre a controvérsia jurídica.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.365/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:<br>a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;<br>b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA