DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lais Garbinatto Lourega contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 58-61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA.<br>COM A CITAÇÃO VÁLIDA O TERMO "A QUO" RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA LIDE, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>OBSERVADO QUE O PRAZO QUINQUENAL, NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO HAVIA DECORRIDO O TEMPO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO POIS A LIDE FOI AJUIZADA EM JANEIRO DE 2021 REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRATOS CUJO MAIS ANTIGO RESTOU FIRMADO EM AGOSTO DE 2016, NÃO TENDO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL RECLAMADO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Lais Garbinatto Lourega foram rejeitados (fls. 107-106).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil), afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e o precedente EAREsp 1.294.919/PR da Corte Especial, além de não explicitar distinção ou superação.<br>Defende, quanto ao mérito, que, aplicando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura quando o autor não promove a citação no prazo legal, explicando que a recorrida demorou cerca de 8 meses para recolher custas iniciais e permaneceu 6 meses sem impulsionar o feito, de modo que apenas o despacho de 7/3/2022 teria interrompido a prescrição. Afirma, ainda, a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 151-155, nas quais a parte recorrida alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do art. 240 § 1º do Código de Processo Civil e prescrição quinquenal não consumada, além de óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 159-162) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 171-187).<br>Contraminuta às fls. 191-194.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos ajuizou ação monitória visando à cobrança de mensalidades relativas ao curso de mestrado, indicando parcelas vencidas entre 15/8/2016 e 28/2/2017, totalizando R$ 44.456,80 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). A ré apresentou embargos monitórios, suscitando prescrição com base na demora da autora em promover a citação.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu a alegação de prescrição, afirmando a retroatividade do marco interruptivo à data da propositura (conforme narrado à fl. 6).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a ação foi ajuizada em 15/1/2021 e que o despacho citatório ocorreu em 7/3/2022. Pontuou que houve citação válida e que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção retroage à data da propositura. Frisou que, tratando-se de cobrança de serviços educacionais, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não consumado (fls. 56-61).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Com efeito, consignou o Tribunal de origem que a ação foi ajuizada em 15/1/2021, tendo sido proferido despacho citatório em 7/3/2022, e que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Ademais, destacou que, tratando-se de cobrança de serviços educacionais, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual não se encontrava consumado (fl. 57). Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou em omissão relevante, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, no que concerne à suposta violação ao art. 240, § 2º, do CPC, igualmente não merece prosperar a insurgência. A agravante sustenta que a autora teria permanecido inerte por longo período, deixando de recolher custas iniciais por cerca de oito meses e de impulsionar o feito por mais seis meses, razão pela qual não se poderia admitir a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, apreciando detidamente a matéria, concluiu que não houve conduta desidiosa da parte autora capaz de atrair a incidência da exceção prevista no § 2º do art. 240 do CPC, como defende a agravante. Ao contrário, assentou que, uma vez efetivada a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Confira-se (fl. 106):<br>A matéria que a parte embargante alega necessitar de aclaramento restou analisada sem qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, inexistindo obrigatoriedade de aferimento de ponto por ponto, tendo havido a devida fundamentação acerca dos capítulos propostos no recurso, sendo afastada a tese da agravante/embargante referente à prescrição, verificando-se ainda que o demandante/embargado intimado para promover a citação diligenciou tempestivamente.<br>Por fim, verifica-se que o demandante/embargado ao ajuizar a lide monitória restou intimado para promover a citação da parte ré/embargante (evento 49, DESPADEC1 ), tendo diligenciado tempestivamente (evento 52, PET1); ademais, o trâmite anterior aos atos já mencionados não traduzem inércia da parte autora/embargada, visto que atendeu às determinações do juízo tempestivamente (evento 7, PET1, evento 8, PET1, evento 15, PET1, evento 21, PET1, e evento 40, PET1) sempre que intimada a diligenciar nos autos, não tendo deixado de promover a citação tempestivamente, diversamente do que pretende a embargante.<br>Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, no sentido de que não se verificou inércia injustificada da parte autora.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA