DECISÃO<br>LUCAS CAMARA BULEGON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022014-29.2023.8.24.0005.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, além de 6 meses de detenção pelo crime de desacato.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que a elevação da pena-base no delito de associação para o tráfico, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas, viola jurisprudência consolidada desta Corte; b) que a conduta imputada como desacato não caracteriza ofensa ao agente público, mas expressão ambígua, desvinculada de menosprezo à função exercida.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Há obstáculo processual ao conhecimento do habeas corpus, porquanto não é substitutivo, mas simultâneo ao AREsp n. 2.788.791/SC, ainda em trâmite nesta Corte Superior.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> ..  1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  .. . (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA