DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO ADAIR LOPES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 158-164.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 200-201), apresentadas às fls. 225-227 .<br>Interposto pedido de reconsideração (fls. 209-211), foi indeferido (fl. 213).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 215-218).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do(a) recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 143-144):<br>No proc. 5000449-87.2021.8.21.0061, que gerou a Ação Penal 5001125-35.2021.8.21.0061, foi identificado durante as investigações que a residência de SERGIO também era local de venda de drogas, sendo representado pela expedição de MBA na residência dele, porém nada de ilícito foi encontrado.<br>Em cumprimento do mandado de prisão preventiva do proc. 5000269-66.2024.8.21.0061 e MBA 5000270-51.2024.8.21.0061, no dia 07/02/2024, em desfavor de SERGIO foi apreendida uma "buchinha de cocaína" e valores em dinheiro.<br>Conforme apurado pela autoridade policial, no dia 19/08/2024, Hipolito Gabriel Lima Rodrigues, foi preso em flagrante na Rua Quinote Aires, n. 30, por tráfico de drogas (evento 1, OUT34). A casa, local do fato, foi cadastrada como Rua Quinote Aires, n. 30, mas trata-se de uma residência comprada por SERGIO, "Pipo" para traficar drogas usando outras pessoas, sendo essa casa localizada ao lado da sua, no prolongamento da Avenida Artigas, n. 33, conforme apurado durante as investigações policiais.<br>Além disso, em abordagem realizada no dia 03/09/2024, com o indivíduo André Luiz dos Santos Borges, foram apreendidas pedras de crack em sua posse. Ele informou que estava na companhia de MARTIN, que, ao perceber a chegada da viatura, fugiu para o mato. André, em depoimento, forneceu detalhes sobre o envolvimento de MARTIN, LETÍCIA e SERGIO no tráfico de drogas (evento 1, OUT3):<br>Declara que conhece Martin Fernando Risso Sosa há mais de 01 (um) ano, e sabe bem que Martin trafica drogas, e que também fornece drogas para venda no Beco do Nadal da Luz onde mora no final do beco uma mulher de nome Bruna que é companheira de um homem que é filho da capinchinha, casa essa ao lado da casa da Adriana e em frente a casa de dois andares. Que sabe que Martin possui arma de fogo, um revólver calibre .38 e quem esconde a droga que Martin vende assim como a arma de fogo é o vizinho de Martin de apelido "Maneco Feijó", que tem um Corsa escuro, e nome Paulo Feijó. Que declara que Martin teria comentado que irá a cidade Santa Cruz do Sul "fazer uma mão" para a facção Os Manos, que seria matar uma pessoa, em compensação de uma dívida que Martin teria relativo a drogas que vende, dívida essa no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que seria do Rei do Gado (Rodrigo de Bairros Jaques). Que sabe também que "Pipo" Sérgio Adair Lopes Araújo trafica drogas em sua casa e esconde as drogas no campo perto do sanga da divisa. Que nos parentes do Pipo onde tem umas carroças fica escondido drogas por ali, mas não sabe ao certo pois tem muito entulho no local. Que Martin busca drogas na casa de Rubian dirigindo seu Corsa Branco, e que geralmente traz meio quilo de Crack e 50 (cinquenta) gramas de Cocaína. Que Martin depois de trazer as drogas fraciona em pequenas porções, e tem a ajuda de sua companheira Leticia para fracionar as drogas. Que o dinheiro proveniente do tráfico de drogas fica armazenado na casa dos pais de Leticia na Vila Olimpo. Que Martin e o Uruguaio Rip que teriam tentado matar a Gessica de Souza Ferreira e Cristofer André na casa da Avenida Beira Rio no início do ano pois queria retomar o ponto de venda de drogas no local, que antes de Gessica e André traficarem no local o ponto de venda de droga era seu (Martin), e o Rip, uruguaio, que conhece pelo nome de Rafa. Que nos próximos dias Martin vai começar a usar um gol preto para fazer trafico de drogas. Que declara que estava preso na época, mas ficou sabendo que Martin teria participado da morte de Henrique Balesteros, e seria por motivo de uma dívida. Que o outro participante que ficou sabendo mas não pode afirmar seria o indivíduo de apelido "Cadela". Que "Pipo" pega drogas para venda com Luceny que mora na rua Chico Corrêa, ex companheira do falecido Paulo Cabeludo e irmã do "Cadela".<br>E, conforme se depreende do minucioso relatório de investigação confeccionado pela autoridade policial (evento 1, OUT14), houve muitas abordagens na região ao longo da Rua Quinote Aires, região que foi tomada por usuários de drogas que buscam a compra de entorpecentes mediante pagamento ou pela entrega de objetos furtados de várias partes da cidade, em troca de porções de drogas, especialmente crack. Essas drogas, segundo apurado té o momento nas investigações, são adquiridas na residência de SERGIO, "Pipo", e de MARTIN e LETICIA, que dominam o tráfico e fazem uso de outras pessoas (usuários de drogas) para traficarem em seus lugares naquela região. É o caso de Hipólito Gabriel Lima Rodrigues, Leandro Silva Alves e Bruno Martin Fuques Vaz Martins, que foram presos em flagrante pela prática de tráfico de drogas, inclusive em mais de uma oportunidade.<br>Os boletins de ocorrência das abordagens referidas foram anexados aos autos (B Os 1050/2025 e 1010/2025 - Bruno Martin Fuques Vaz Martins (evento 1, OUT19 e evento 1, OUT20), BO 901/2025 (evento 1, OUT21), B Os 640/2025, 72/2025 e 1605/2024 - Hipolito Gabriel Lima Rodriguez (evento 1, OUT22, evento 1, OUT23 e evento 1, OUT34), BO 70/2025 - Douglas Darlan Velasques Ballesteros e Everton Luiz Alves Conceição (evento 1, OUT24), B Os 68/2025, 645/2025 e 508/2025 Leandro Silva Alves (evento 1, OUT25, evento 1, OUT28 e evento 1, OUT29), BO 1586/2024 - Pablo Daniel Motta Gonzalez (evento 1, OUT26), BO 1526/2024 - Andre Luiz dos Santos Borges (evento 1, OUT27), B Os 1493/2024 e 910/2024 - Hugo Martins Fuques Vaz Martins (evento 1, OUT30 e evento 1, OUT33), BO 1405/2024 - Ariadna Gabiela Arancio Correa (evento 1, OUT31), 1029/2024 - Dirceu Marcelo dos Santos Tribino (evento 1, OUT32).<br>Vale ressaltar que MARTIN FERNANDO RISSO SOSA, como bem destacado pela investigação policial, é figura constantemente citada em expedientes policiais relacionados a tráfico de drogas nesta cidade e chegou a ser apurado na presente investigação que ele, inclusive, possivelmente se deslocaria a Santa Cruz do Sul para praticar um homocídio como pagamento por dívidas também relacionadas a tráfico de drogas e com vinculação ao traficante "Rei do Gado" (Rodrigo de Bairros Jaques), este já recolhido ao sistema prisional. Ademais, também há relatos de que teria participado de outro homicídio e tentativa de homicídios nesta cidade, envolvimento sempre relacionado a questões envolvendo tráfico de drogas.<br>Por sua vez, LETÍCIA, esposa/companheira de MARTIN, atua o auxiliando na traficância, sendo mencionada também pelas pessoas ouvidas como participante ativa das condutas criminosas, de modo que não são adequadas outras medidas cautelares neste momento também em relação à ela, uma vez que, em liberdade, possivelmente passaria a comandar a distribuição e venda de drogas no local que, ao que parece, atualmente é feita por MARTIN e SERGIO.<br>Em relação especificamente a SERGIO, verifica-se que também é mencionado como responsável por pelo menos um ponto de venda de drogas e que também se utiliza de outras pessoas como intermediários, geralmente usuários de entorpecentes.<br>Claramente, portanto, a investigação trouxe elementos razoáveis de convicção de que MARTIN e SERGIO comandam a venda de drogas nas imediações da Rua Quinote Aires, sendo que LETÍCIA auxilia especialmente o seu companheiro MARTIN.<br>Assim, justifica-se o pedido de prisão preventiva, independentemente da apreensão de drogas na posse dos investigados, considerando todos os elementos de provas que foram trazidos aos autos pela autoridade policial.<br>Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de MARTIN FERNANDO RISSO SOSA, alcunha "Martin", LETICIA PEREIRA DOS SANTOS e SERGIO ADAIR LOPES ARAUJO, alcunha "Pipo", forte no art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a prisão por meio dos seguintes fundamentos (fls. 161-162):<br>Em 11JUN2025, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor de Sérgio.<br>Como se vê, o decreto de prisão segregatório, acima reproduzido, encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes para o cárcere provisório do paciente.<br>Com efeito, do relatório de investigação juntado aos autos, depreende-se, em tese, a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o paciente apontado como um dos principais líderes da organização criminosa atuante na região. Consta, ainda, que o o paciente se utilizaria de terceiros para a execução das atividades ilícitas, tendo a autoridade policial registrado, nos últimos tempos, uma série de prisões na localidade, todas relacionadas ao comércio ilegal de drogas.<br>A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder do paciente, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, embora possa fragilizar a imputação do crime de tráfico de drogas, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização penal pela prática do delito de associação para o tráfico, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas.<br> .. <br>Ademais, consta dos autos que o paciente ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, caracterizadora, em tese, da agravante da reincidência.<br>De efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je 12/03/2019 - destaquei).<br>Destaco, ainda, que na apreciação das justificativas da custódia cautelar "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, D Je de 21/8/2012).<br>Inviável, por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: " 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, D Je de 25/5/2015).<br>Assim, por não identificar manifesta ilegalidade a ser reparada, sobretudo em sede de liminar, mantenho a custódia provisória do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Da leitura dos excertos transcritos, revela-se que a custódia cautelar foi decretada através de fundamentos idôneos, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, que demonstravam a necessidade pela gravidade concreta da conduta, bem como para garantia da ordem pública e risco de reiteração delituosa, diante da constatação, em tese, de existência de associação criminosa envolvendo o recorrente e os corréus.<br>Ademais, a ausência de apreensão de substâncias ilícitas em poder do recorrente, por si só, não descaracteriza o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.<br>Por conseguinte, registra-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa, risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, como no caso.<br>Aliás, consta no acórdão que o recorrente não é primário, pois ostenta condenação definitiva pelo delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03.<br>Portanto, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, trouxeram motivação concreta para a prisão, a qual não se mostra desproporcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA