DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Merli Rufato, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido por unanimidade, assim ementado (fls. 374/375):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença. - Apelação não provida.<br>Com contrarrazões (fls. 306/312e), o recurso foi inadmitido (fl. 427/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 520/521e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>i. Art. 85, §2º do CPC: excessividade na fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, divididos entre as rés, sendo devida a redução ao mínimo legal de 10%, a ser repartido proporcionalmente entre os litisconsortes passivos.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado:<br>Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da negativa de vigência do art. 85 §2º do CPC:<br>O tribunal de origem decidiu manter a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, divididos entre as rés, sob o fundamento do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl.372e):<br>Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. (destaque meu)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaques meus ).<br>Ademais, a Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.<br>1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.<br>3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.<br>4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).<br>Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconheceu como adequado o valor fixado a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos (fl. 372e):<br>O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC.<br>- Dos Honorários Recursais:<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 373e), em 10% (dez por cento).<br>- Do dispositivo :<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA