DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ EDUARDO RANGEL HELLER se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 157):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. MARCOS INTERRUPTIVOS. CITAÇÃO FICTA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ITEM 4.3 DO JULGADO DA CORTE SUPERIOR). FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE QUANDO CIENTIFICADO O EXEQUENTE DA CITAÇÃO POR EDITAL, A PARTIR DO QUE LHE INCUMBIA TER REALIZADO PROVIDÊNCIA ÚTIL, NO PRAZO DE SEIS ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMADO AOS 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO), NO SENTIDO DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE BENS. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para integração do julgado quando à verba honorária sucumbencial (fl. 192):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COMO CURADORA ESPECIAL, EM PROL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL. OMISSÃO CARACTERIZADA PELA FALTA DE ANÁLISE DA HIPÓTESE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUE SE SUPRE, MAS SEM A AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.<br>É omisso o acórdão que, desprovendo a apelação, não examinou a hipótese de eventual elevação dos honorários advocatícios fixados em prol da parte vitoriosa na demanda (art. 85, § 11, do CPC).<br>O exercício da curadoria especial, por integrar as funções institucionais da Defensoria Pública (artigo 4º, inciso XVI, da LC nº 80/94), não dá azo à condenação do exequente, ditada em sentença de acolhimento de exceção de pré- executividade (reconhecimento de prescrição intercorrente), ao pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), até porque inexistente previsão legal de receita dessa natureza. Condenação, todavia, havida na sentença, que não restou modificada no acórdão embargado apenas porque tal se tratou de ponto não impugnado no recurso de apelação. Preclusão, todavia, que não há de repercutir no que corresponderia ao passo seguinte, que seria o da elevação dos honorários<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 4º, XIV e XXI, da Lei Complementar 80/1994 e ao art. 6º, b, da Lei Estadual 10.298/1994 postulando a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 244).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Taquara para cobrança de créditos tributários de Imposto Sobre Serviços (ISS).<br>A Defensoria Pública, em atuação como curadora especial do executado citado por edital, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente, com condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.<br>Interposto recurso de apelação pelo ente municipal, o Tribunal de origem manteve a sentença, sem majorar os honorários então fixados, razão pela qual a irresignação merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, os três requisitos para fixação dos honorários recursais são: a publicação da decisão sob a égide do novo diploma processual, o não conhecimento ou a negativa de provimento do recurso e a existência de condenação em honorários desde a origem.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES.  .. <br> .. <br>3. Consoante precedente da Corte Especial, a majoração da verba honorária é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>4. No caso, observa-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local, razão pela qual mostra-se correta a majoração da verba honorária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.170/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 )<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>3. No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No presente caso, fixados honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil, bem como desprovida a apelação contra ela interposta, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para majorar a verba honorária sucumbencial já fixada em 10% (dez por cento), em favor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA