DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 666e):<br>Apelação - Mandado de Segurança - ICMS - Pretensão de aproveitamento dos créditos de ICMS sobre as aquisições de serviços de comunicação na proporção da receita das operações de exportação intermediadas por cooperativa em relação à receita líquida total do estabelecimento - Direito líquido e certo não comprovado - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 695/699e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido foi omisso e obscuro em dois pontos essenciais: (i) ausência de análise sobre a inexistência de pedido de natureza condenatória, considerando que a pretensão é meramente declaratória e preventiva, conforme exposto no subitem "02.3" do recurso de apelação (fls. 709/710e); e (ii) omissão quanto aos argumentos do item "03" do recurso de apelação, que demonstram que o ato cooperativo não implica circulação jurídica de mercadorias, afastando a incidência de ICMS, com base nos arts. 5º, XVIII, 146, III, "c", e 155, II e § 2º, I e X, "a", da Constituição Federal, entre outros dispositivos (fls. 709/711e);<br>- Arts. 1º, caput, da Lei 12.016/2009; 19, I, do Código de Processo Civil de 2015; e 150, caput, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional - o mandado de segurança é adequado para declarar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, inclusive para períodos anteriores à impetração, com base na natureza preventiva e declaratória da ação. Argumenta que a pretensão não possui caráter condenatório, pois não envolve pagamento ou apuração de valores, mas apenas a escrituração extemporânea de créditos não prescritos (fls. 715/717e); e<br>- Arts. 2º, I, 3º, II, parágrafo único, I e II, e 33, IV, b, da Lei Complementar 87/1996; e 79 e 83, ambos da Lei 5.764/1971 - a exportação realizada por intermédio de cooperativa deve ser considerada como realizada pela própria cooperada, uma vez que a cooperativa atua como extensão de suas atividades, sem transferência de titularidade das mercadorias. Argumenta que as receitas de exportação pertencem à cooperada e são registradas em sua contabilidade, o que assegura o direito ao crédito de ICMS sobre serviços de comunicação proporcional às exportações. Sustenta, ainda, que a operação entre cooperativa e cooperada não configura circulação jurídica de mercadorias, afastando a incidência do ICMS (fls. 717/721e).<br>Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 780e), o recurso foi inadmitido (fls. 781/783e), tendo sido interposto Agravo (fls. 788/809e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 865/873e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (manter o parágrafo)<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal n. 536/STF: "Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo".<br>Nesse caso, encontrando-se o tema afetado a sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse contexto:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br>1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES.<br>I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255.<br>IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Não obstante o tema apontado verse sobre tributos diversos, a discussão nestes possui estrita relação com a premissa maior, a tributação do ato cooperado ou cooperativo, questão constitucional relevante para o deslinde da presente controvérsia, matéria a ser tratada pelo STF no tema submetido à sistemática da repercussão geral indicado.<br>De rigor, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após o pronunciamento do STF, proceda o juízo de conformidade.<br>Depois da realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA