DECISÃO<br>NIUMAR SCHMITZ interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5004200-23.2024.8.24.0052.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não foram adotados os procedimentos essenciais para a preservação da integridade das provas digitais, o que configura quebra da cadeia de custódia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 351-358), o recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 382-383).<br>Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 472-473), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 496-506).<br>Decido.<br>Conforme relatado, este recurso especial impugna o acórdão que confirmou parcialmente a decisão de pronúncia, ao argumento de que houve indevida violação da cadeia de custódia da prova digital colhida no âmbito da respectiva ação penal. No entanto, como já observei ao decidir o HC 990.158/SC impetrado em favor de corréu, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstra que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o quadro verificado, como regra, conduz ao reconhecimento da perda do objeto recursal. Afinal, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br> .. <br>3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br> .. <br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br> .. <br>(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Portanto, na esteira desse entendimento jurisprudencial, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA