DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME HOFFMANN contra a decisão de fls. 518-521 que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição ao consignar que o agravante teria deixado de atender à determinação judicial para regularização do preparo, porquanto teria juntado apenas o comprovante de pagamento, sem a guia de recolhimento, concluindo pela deserção do recurso especial.<br>Afirma que não houve intimação específica para sanar a alegada ausência da guia de recolhimento, conforme exige o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e que houve apenas intimação para complementação do valor, providência devidamente cumprida (fls. 525-526).<br>Ademais, sustenta que a guia foi efetivamente juntada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme se verifica no evento correspondente (GUIADEP2, fl. 67), não podendo ser afirmado que houve inércia ou desídia da parte recorrente.<br>Alega que esses pontos relevantes não foram enfrentados pela decisão embargada, configurando omissão e contradição.<br>Afirma que, ainda que se entendesse haver irregularidade formal, deveria ter sido aplicada a principiologia processual, como a instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, pois o pagamento foi realizado e identificado corretamente; a boa-fé processual, prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, pois a parte demonstrou intenção inequívoca de cumprir sua obrigação, juntando comprovante e, posteriormente, a guia, sem qualquer indício de má-fé; e a cooperação processual, disposta no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de aplicar penalidade extrema como a deserção (fls. 526-527).<br>Requer o pronunciamento expresso sobre a violação dos arts. 1.007, § 2º; 277, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recurso extraordinário.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo que não houve intimação específica para juntada da guia e que esta foi devidamente apresentada com o agravo em recurso especial, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé processual e cooperação, para, consequentemente, conhecer do agravo em recurso especial.<br>Subsidiariamente, requer que sejam supridas as omissões e contradições, com o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 532-537.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão e/ou contradição passíveis de serem sanadas pelo STJ em embargos de declaração.<br>Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao reconhecimento da deserção do recurso em razão do não atendimento da determinação judicial porque se limitou a anexar apenas o comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna deserto o recurso especial.<br>Veja-se que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento (AgInt no AR Esp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN DE 5/3/2025).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020)<br>Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição(obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA