DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1014488-86.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 163, parágrafo único, inciso III, 329, 330, e 331, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 60/61):<br>"EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA CAUTELAR PELO MAGISTRADO. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado contra decisão que, após homologar a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. Fatos relevantes: (i) paciente está preso preventivamente no interesse de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de ameaça, resistência, desobediência, desacato e dano ao patrimônio público; (ii) prisão preventiva decretada após manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares distintas da custódia; (iii) paciente ostenta cinco condenações definitivas, referentes aos delitos de roubo majorado, desacato, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de uma condenação provisória e uma ação penal em curso; (iv) Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva.<br>3. Requerimentos: revogação ou relaxamento da medida segregatícia e, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em verificar se: a decretação da prisão (i) a decretação da prisão preventiva em contrariedade ao posicionamento do Ministério Público consiste em atuação judicial ex officio; (ii) os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O posicionamento do Ministério Público pela adoção de medidas alternativas à prisão possibilita ao juiz analisar a conveniência dessas cautelares e, se for o caso, aplicar a mais apropriada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave (custódia cautelar), sem que se cogite de decretação de custódia cautelar ex officio<br>6. O risco de reiteração delitiva, consistente na existência de diversas condenações definitivas, uma provisória e uma ação penal em curso, constitui fundamento idôneo a lastrear a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de ofício pelo Juízo de origem, pois o Ministério Público manifestou pela aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Aduz que a alegação de risco de reiteração delitiva não é suficiente para justificar a decretação da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 114/116. Informações prestadas às fls. 119/124, 134/140 e 142/154. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 155/159.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício ou a revogação da custódia antecipada.<br>Sem ignorar que há grande controvérsia sobre a questão, ainda se considera que a decretação de prisão preventiva, sem requerimento específico do Ministério Público, contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019.<br>Ressalta-se, contudo, a compreensão contrária da Sexta Turma do STJ, em alinhamento com a Primeira Turma do STF, que admitem a decretação de medidas cautelares mais gravosas pelo juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público.<br>A atualidade do entendimento deste colegiado está expressa no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quando ficou reiterado que a decretação de prisão preventiva diante de pedido de cautelares alternativas, formulado pelo órgão acusador, configura constrangimento ilegal (grifo nosso) :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Portanto, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva de CRISTIANO DIAS, sem provocação específica do Ministério Público para tal medida, caracteriza constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso a fim de relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia, desde que observados os parâmetros legais, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo singular.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA