DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de fls. 634/637, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência a parte ex adversa.<br>Sustenta a embargante, em suas razões, omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Sem impugnação (fl. 665).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A decisão recorrida, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência do contribuinte, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>Sobre esse tema, já se manifestou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem.<br>2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos da Fazenda Nacional para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:<br>Levando em conta o indeferimento liminar dos embargos de divergência e a condenação anterior na verba honorária , impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC ).<br>Publique-se.<br>EMENTA