DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONILSON DA VITORIA CALAZANS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (arts. 155, §4º, e 288, ambos do Código Penal).<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem individualização da conduta e sem provocação das partes, violando o sistema acusatório; (ii) o restabelecimento da custódia baseou-se em descumprimento de medidas cautelares por outros corréus, sem imputação direta ao paciente; (iii) inexistência de fatos novos que justificassem a nova decretação da medida extrema.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 441/446).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a determinar se houve ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva do paciente, especificamente quanto à alegada violação ao sistema acusatório e à ausência de individualização da conduta.<br>O recorrente sustenta que a prisão foi decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que consagrou o sistema acusatório ao vedar a decretação de prisão preventiva de ofício.<br>Contudo, a análise dos autos revela que não houve violação ao princípio acusatório. Conforme se depreende da fundamentação do juízo singular, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que havia substituído a prisão por medidas cautelares diversas, constituindo, portanto, claro requerimento ministerial para o restabelecimento da custódia cautelar.<br>O magistrado, ao apreciar o recurso ministerial e reavaliar a medida cautelar com base no art. 316 do CPP, não agiu de ofício, mas sim em resposta à provocação do órgão acusador, preservando-se, assim, o sistema acusatório.<br>A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que não há incompatibilidade entre os arts. 311 e 316 do CPP. Enquanto o art. 311 veda a decretação inicial de prisão preventiva de ofício, o art. 316 trata especificamente da reavaliação de medida cautelar já decretada, permitindo sua revogação ou novo decreto quando sobrevierem razões que a justifiquem.<br>A modificação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não revogou o art. 316 do CPP, que continua a autorizar o reexame da necessidade da prisão preventiva, inclusive de ofício, quando presentes novos elementos que justifiquem a medida.<br>Quanto à alegada falta de individualização da conduta, verifico que o juízo singular fundamentou especificamente a prisão do paciente com base em elementos concretos: (i) a elevada gravidade das condutas imputadas - seis infrações penais distintas relacionadas à subtração sistemática de veículos de carga; (ii) a periculosidade evidenciada pelos antecedentes criminais por crimes patrimoniais (furto e roubo) e contra a legislação de trânsito; (iii) a necessidade de garantir a ordem pública diante da complexidade da organização criminosa.<br>A análise do caso concreto demonstra a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>As investigações apontam para a participação do paciente em organização criminosa voltada à prática sistemática de furtos qualificados de veículos de carga, conduta de elevada gravidade e repercussão social.<br>A periculosidade do paciente resta evidenciada pelos antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, demonstrando propensão à reiteração delitiva. A complexidade da organização criminosa e a forma sistemática de atuação revelam risco concreto à ordem pública.<br>Diante da gravidade concreta das condutas e do perfil criminológico do paciente, a prisão preventiva mostra-se como a única medida adequada e necessária para garantir a ordem pública, não se revelando suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a garantia da ordem pública não se limita à prevenção de conflitos e tumultos, abrangendo também o resguardo da credibilidade das instituições e da confiança social nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de criminalidade.<br>No caso em análise, a elevada gravidade das condutas - subtração sistemática e organizada de veículos de carga - aliada aos antecedentes criminais do paciente pela prática de crimes patrimoniais, justifica a manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa.<br>5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida.<br>7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada na reiteração delitiva e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do agente.<br>2. A presença de antecedentes criminais e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. São inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA, DURANTE O TRABALHO, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, COMETIDOS CONTRA VÍTIMA QUE SERIA TRAFICANTE DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO COM OUTROS POLICIAIS. PACIENTE CUJA PROFISSÃO TEM POR FINALIDADE GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS CIDADÃOS, INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE DE SUPOSTOS CRIMINOSOS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Paciente que ocupa o cargo de Policial Militar Estadual, profissão que tem por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive a de supostos criminosos.<br>2. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social.<br>3. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode usá-lo como escudo intransponível para evitar a adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social, quando há elementos concretos de que policiais militares estaduais tenham cometido crimes de tamanha repercussão.<br>4. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes dessa magnitude por agentes estatais, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado.<br>5. "Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário." (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009.)<br>6. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado.<br>7. Na hipótese dos autos, contudo, a alegada demora no julgamento não extrapola os limites da proporcionalidade. Os prazos indicados para a conclusão dos feitos criminais servem como necessário parâmetro geral, a fim de se evitarem situações abusivas.<br>Entretanto, devem ser consideradas, a fim de se verificar constrangimento ilegal, as peculiaridades de cada caso concreto, razão pela qual a jurisprudência admite a mitigação dos referidos prazos, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>8. Na espécie, após a pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito pelo Paciente, além de ter sido ajuizado pedido de restituição de bens apreendidos. Outrossim, o processamento do feito, considerando-se tais fatos, tem tramitação regular. Portanto, a demora no julgamento da ação penal não se deve a indevida atuação ou omissão do Juízo processante ou do Ministério Público, incidindo na hipótese a inteligência do enunciado da Súmula n.º 64 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>10. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.<br>(HC n. 150.676/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma).<br>O restabelecimento da medida cautelar deu-se mediante provocação ministerial e com fundamentos concretos relacionados à gravidade das condutas imputadas, aos antecedentes criminais do paciente e à necessidade de preservação da ordem pública.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA