DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VOLMIR ROSA PORTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5226047-58.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante no dia 09/08/2025 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial que resultou na prisão do paciente; (ii) a necessidade da prisão preventiva ou possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas; (iii) a compatibilidade da condição de saúde do paciente com a manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão demonstrados pela apreensão de aproximadamente 200kg de maconha em poder do paciente.<br>2. O requisito do periculum libertatis está presente pela gravidade do crime imputado, com pena carcerária entre 5 e 15 anos de reclusão, e pela periculosidade do agente demonstrada pela gravidade concreta da conduta.<br>3. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A alegação de abordagem aleatória que não autorizaria a vistoria constitui matéria afeta ao mérito da causa, demandando dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A condição de saúde do paciente, por si só, não se revela suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, sendo possível a adoção de cuidados médicos no próprio sistema carcerário.<br>6. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 317, 318, 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CF/1988, art. 5º, LXI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC 183.827/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/05/2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51267929820238217000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 26/06/2023." (fl. 60).<br>No presente writ, a defesa alega, em primeiro lugar, a ilegalidade da busca pessoal que resultou na prisão em flagrante do paciente, pois realizada de forma aleatória e sem investigação prévia.<br>Sustenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em preventiva está desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime e da suposta periculosidade do paciente.<br>Argui, por fim, que a segregação cautelar não se mostra adequada diante da possibilidade de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, ressaltando que o paciente possui as condições pessoais favoráveis para permanecer em liberdade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 295/296).<br>Informações foram prestadas (fls. 303/306 e 308/322).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 324/329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre a alegada ilegalidade da busca pessoal, a Corte local afirmou:<br>"No que se refere à alegação de que a abordagem de aleatória não autorizaria a vistoria, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, cujo exame demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus, impondo-se, portanto, a regular instrução criminal para a devida apuração dos fatos." (fl. 58).<br>Constata-se, assim, que a questão não foi analisada no acórdão atacado, o que obsta o seu exame direto por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, com a seguinte fundamentação:<br>"Quando do exame da liminar postulada, no dia 12/08/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 8, DESPADEC1):<br>"Há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, conforme acima exposto, configurando-se, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Segundo consta do expediente, os policiais rodoviários realizaram abordagem de rotina no veículo, que era conduzido pelo ora flagrado, sendo que foram encontrados no interior de 11 (onze) sacolas a quantidade de 200kg de maconha. O flagrado foi autuado por tráfico de drogas.<br>Portanto, como se nota e já se extrai da própria homologação do auto de prisão em flagrante do autuado, há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.<br>Por outro lado, tenho que a situação narrada nos autos demonstra a necessidade de conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, pois, tendo ele cometido, em tese, infração penal de natureza grave (tráfico ilícito de drogas) - o que causa, de plano, séria intranquilidade no meio social -, há indicativo de que possa voltar a atentar seriamente contra a ordem pública.<br>No caso dos autos, a grande quantidade e a natureza deletéria das substâncias tóxicas apreendidas são fundamentos suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva do flagrado.<br> .. <br>Portanto, a julgar pela forma como, em tese, estava se desenrolando a empreitada criminosa, um "negócio" elevado valor, considerando a apreensão de 11 sacolas contendo 200 quilos de maconha, com característicos de atividade de distribuição de larga escala, há risco significativo de que, solto, possa o autuado voltar a atentar seriamente contra a ordem pública, de maneira que a prisão cautelar é medida imprescindível para manutenção da ordem estabelecida.<br>Assim, a ordem pública revela-se realmente ameaçada, não só pela gravidade específica do delito que ora teriam cometido, mas, também, em face do perfil de periculosidade do agente, que, ao que tudo indica, pode novamente atentar contra a ordem estabelecida, dado que, ainda que primário e sem antecedentes relevantes, considerando o grande valor da carga de drogas que estava, em tese, transportando, pode ocupar posição de relevância na atividade ilícita, dado que a grande responsabilidade na carga de tamanha quantidade de droga não é atribuída a indivíduos conhecidos no meio do crime como "mulas", os quais são usados apenas para transportes de pouca quantidade de entorpecentes.<br>Por oportuno, as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, diversas da prisão preventiva, não se coadunam à gravidade do crime que ora teria sido cometido - tráfico ilícito de drogas, tipo de delito propulsor do cometimento de várias outras atividades delituosas que colocam em risco permanente a ordem pública -, bem como ao considerável risco de nova investida, de forma grave, contra a ordem pública, conforme explicitado.<br>Outrossim, por se tratar de medida extrema e grave de restrição de liberdade, a decretação da prisão preventiva sempre foi pautada pela máxima excepcionalidade, sendo caso de decretação da segregação cautelar para fins de manutenção da ordem pública, ante a gravidade do fato imputado, a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o autuado e o fato de haver suspeita fundada de atividade de distribuição intensa de drogas.<br>Inviável a substituição da medida por outras menos gravosas, que se mostrariam insuficientes para o resguardo dos pressupostos do art. 312 do CPP, conforme fundamentação supra.<br>Ademais, as penas dos delitos em voga superam, em muito, o limite previsto no art. 313, inciso I, do CPP, sendo punível com reclusão. Logo, a prisão preventiva é cabível ao caso.<br>No caso, as medidas substitutivas previstas nos arts. 317 e 319 não se prestam para elidir o cabimento e necessidade da prisão preventiva.<br>O investigado não preenche os requisitos do art. 318 para gozo da prisão domiciliar.<br>Quanto às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, nenhuma delas possui o condão de assegurar os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais em comento, nem de impedir que o investigado continue a praticar os crimes em voga.<br>Por tais razões, deixo de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão preventiva."<br> .. <br>Como se percebe, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito.<br>Pois bem.<br>Tenho que os elementos colhidos nos autos, até o momento, são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), em especial diante da apreensão, em poder do paciente, de aproximadamente 200kg de maconha divididos em 11 pacotes (evento 1, AUTOCIRCUNS5 do IP):<br> .. <br>Da mesma forma, entendo presente o requisito do periculum libertatis, seja porque o crime imputado ao paciente é grave, tendo o tráfico de drogas pena carcerária entre 5 e 15 anos de reclusão (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06); seja porque a periculosidade do agente restou suficientemente demonstrada nos autos, diante da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada.<br>Em relação à gravidade concreta da conduta, de acordo com o entendimento consolidado do E. STJ, as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas, como a quantidade de narcóticos apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, dentre outros aspectos, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública caso permaneça em liberdade.<br> .. <br>No caso concreto, foi apreendida uma quantidade significativa de maconha, aproximadamente 200kg, circunstância apta a demonstrar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (evento 1, AUTOCIRCUNS5 do IP).<br>Por derradeiro, no que tange ao pleito subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entendo não se mostrar tal medida cabível na presente fase processual.<br>Com efeito, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do investigado, indica a permanência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.<br> .. <br>Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada, associada à periculosidade evidenciada, mantém hígidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em substituição da prisão por medida menos gravosa.<br>Por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária e proporcional, não havendo demonstração de situação excepcional que justifique a revogação da preventiva ou a aplicação de medidas alternativas.<br>No que se refere à alegação de que a abordagem de aleatória não autorizaria a vistoria, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, cujo exame demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus, impondo-se, portanto, a regular instrução criminal para a devida apuração dos fatos.<br>Assim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, revela-se prematura, pois o contexto acima descrito é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas em seu poder, de modo que resta demonstrada a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente sua substituição por medidas cautelares diversas da segregação.<br>Nesse ponto, também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto." (fls. 56/58).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de 11 sacolas contendo 200 kg de maconha, com característicos de atividade de distribuição de larga escala, circunstâncias que revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.<br>É certo que "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, máquina de cartões e anotações do tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela nocividade e diversidade das drogas apreendidas.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a variedade e nocividade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019.<br>(AgRg no HC n. 974.469/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial pelo mesmo crime.<br>3. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.922/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro.<br>Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular.<br>3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.<br>6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento.<br>3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade.<br>4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA