DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.316 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". NULIDADE CONTRATO.<br>VÍCIO. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PREVISTA.<br>1. Os documentos acostados não são aptos para demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica, tendo em vista que, ainda que revelem dificuldades em razão de exercícios deficitários, não comprovam que não possui condições de arcar com os custos do processo.<br>2. Não houve a indicação pelo Autor de quaisquer vícios formais de consentimento que fossem aptos a retirar a validade do negócio jurídico realizado.<br>3. Indevida a alegação de penalidade exorbitante ou abusiva quando quem escolheu o contrato foi o próprio apelante, que tinha ciência da sua incidência, condição suficiente para permitir a cobrança.<br>4. As condições expressas contidas nas cláusulas, anuídas livremente pelo apelante, afastam o alegado enriquecimento sem causa, pois deve prevalecer o princípio do "pact sunt servanda".<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 do CPC, 187, 740, § 3º, 885 e 927 do Código Civil.<br>Na origem, a parte autora narra que realizou a compra de 86 bilhetes de avião, todavia. não conseguiu repassar 20 destes bilhetes. Tentou devolver as passagens reservadas quando foi informada sobre a retenção de 30% sobre o valor já pago. Após tratativas, conseguiu reaver parte do valor , entretanto, posteriormente verificou que todos os assentos foram vendidos a despeito da cobrança de taxa de cancelamento. Requereu a devolução da quantia retida, bem como do dano material referente ao pagamento de juros bancários.<br>A sentença foi julgada improcedente. (fls. 223).<br>Em segunda instância, o pleito recursal também foi julgado improcedente. (fls. 317).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.346 ).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.392-398).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.416), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 432-438 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não conheço do apelo nobre.<br>Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos fundamentos do acórdão, porque necessária a reapreciação de fatos, incidindo o enunciado 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Além disso, não há como nesta esfera rever cláusulas contratuais. Para reavaliar a justeza da decisão, há que se verificar o contrato realizado entre as partes, o que é inviável neste momento.<br>Tanto a sentença, quando o acórdão guerreado, basearam suas decisões nas cláusulas estabelecidas entre as partes e no princípio pacta sunt servanda.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA