DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE NALESSO JUNQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2214175-10.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Habeas Corpus - Crime de tráfico - Artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 - Prisão preventiva decretada - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) - Prova da materialidade e indícios de autoria - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Cautelares diversas da prisão inadequadas ao caso- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada." (fl. 23).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que seria amparada tão somente na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 136/137).<br>Informações foram prestadas (fls. 143/163).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porém, pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em parecer assim sumariado:<br>"Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Não obstante a diversidade de drogas, a quantidade de drogas apreendidas, totalizando 110,30 g, não evidencia gravidade acentuada da conduta a ponto de justificar a custódia cautelar. Réu primário. Revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo singular.<br>Parecer pela concessão da ordem." (fl 167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, pelas seguintes razões:<br>"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.17/20) está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois a imputação refere-se ao tráfico de drogas delito, obviamente, comprometedor da ordem pública.<br>O MM. Juiz decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que:<br>"(..) Logo, sendo medida excepcional, só se justifica em situações específicas, para garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, o que se vislumbra neste caso concreto.<br>Por certo, na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam a pessoa do acusado como autor do delito de tráfico de entorpecente, o que exsurge dos documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária.<br>Com efeito, a prova da materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação prévia de entorpecente e boletim de ocorrência que provam a ocorrência do fato criminoso, enquanto que a autoria vem demonstrada pelos depoimentos das testemunhas juntados nos autos, que apontam como sendo o réu o autor do crime de tráfico ilícito de entorpecente, de forma que é mister seja ele mantido no cárcere, evitando-se com essa medida que o delinquente pratique novos crimes contra a saúde pública, porquanto, em liberdade, encontrará o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.<br>De se notar que a custódia cautelar tem ainda por escopo a garantia da ordem pública em razão dos nefastos efeitos sociais decorrentes de condutas como a que se imputa ao agente.<br>A medida mostra-se ainda conveniente à instrução criminal, haja vista que a liberdade pode fazer com que a agente faça desaparecer provas do crime ou ameace testemunhas.<br>Por fim, também é de rigor referida medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, já que poderá o acusado empreender fuga, ficando, desta maneira, prejudicada a colheita de provas, ou seja, fica impossibilitado eventual reconhecimento pessoal e acareações e, mormente, sua versão sobre os fatos, obstruindo, assim, os trabalhos de justiça, tornando-se necessária a manutenção de sua segregação.<br>A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão incompatível com a disciplina dada pela Constituição e reforçada pela Lei Antidrogas, que estabelece a inafiançabilidade para o crime de tráfico, sendo certo que a vedação à concessão da fiança impede, por consequência lógica, a imposição de medidas cautelares menos gravosas. (..) Frise-se ainda é patente a gravidade em concreto do delito na medida em que o autuado foi surpreendido em quadra poliesportiva de conjunto habitacional na posse de porções de cocaína. Ademais, nas proximidades do local foram apreendidas 73 porções de maconha, 11 porções de erva que é identificada como "Dry", 35 porções de crack menores, 5 porções de crack maiores, 62 porções de cocaína maiores e 22 porções de cocaína menores, além de R$ 42,75 em dinheiro. O autuado admitiu a narcotraficância, o que demonstra sua vinculação com o espúrio comércio.<br> .. <br>Como visto, é expressiva a quantidade de drogas apreendidas (Auto de Exibição e Apreensão às fls.34/35 e Auto de Constatação a fls.37/46), somada às circunstâncias em que foi feita a abordagem, a demonstrar, prima facie, que a finalidade mercantil dos entorpecentes.<br>Deve-se considerar, ainda, que a legislação pátria equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos (art. 5º, XLVIII da CF/88) e assim deve ser encarado pelo judiciário.<br>Atente-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade. (fls. 27/33).<br>Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "Pacote Anticrime" - alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "à luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).<br>No caso dos autos, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas - 86,02 g de maconha, 11,27 g de crack e 13,01 g de cocaína (fl. 121) - não se mostra exacerbada, permitindo concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ser primário, não haver nos autos notícias do seu envolvimento com organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Cor te:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso dos autos, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade por não ser relevante a quantidade de droga apreendida, cerca de 300g de maconha e 8g de cocaína.<br>3. Crime praticado sem violência ou grave ameaça e não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas alternativas à prisão, como constou da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.059/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes.<br>4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas.<br>Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA