DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS BRAZ MACEDO e CLEIDE JEAN BRAZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação do preparo no prazo concedido para saneamento do vício; na ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 441-452.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível o conhecimento do segundo agravo interno interposto em face da mesma decisão, haja vista a preclusão consumativa operada no caso, decorrente da observância do princípio da unirrecorribilidade. 2. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o primeiro agravo interno também não pode ser conhecido, segundo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravos internos não conhecidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 321-322).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, a parte embargante interpôs dois agravos internos em face da mesma decisão terminativa, que não havia conhecido do recurso de apelação interposto por deserção. O acórdão embargado não conheceu de ambos: o segundo, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; e o primeiro, por falta de dialeticidade recursal. 3. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão quanto à gratuidade de justiça e/ou parcelamento de custas pleiteado. 4. Consta dos autos, no entanto, que a parte embargante alegou sua hipossuficiência e requereu o benefício da gratuidade de justiça apenas quando da interposição do segundo agravo interno interposto, que não foi sequer conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Dessa forma, além da ausência de inexatidão material, não há omissão no acórdão e, ainda que houvesse, o seu saneamento não seria hábil a modificar o conteúdo decisório do julgado, pois incumbia à parte exercer tal faculdade processual no momento adequado, no caso, no ato da interposição do recurso de apelação, e não após o decreto de deserção em sede de agravo interno, estando preclusa essa matéria. 6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi observada, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem a devida fundamentação;<br>b) 1.007, § 4º, do CPC, porque a deserção foi reconhecida, desconsiderando-se sua situação de hipossuficiência;<br>c) 85, § 11, do CPC, visto que a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e desarrazoada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de comprovação do preparo e de elementos que comprovassem a hipossuficiência dos recorrentes justificaria a deserção, divergiu do entendimento consolidado no REsp 2.055.899/MG, em que o STJ estabelece a necessidade de indicação de elementos concretos para afastar a presunção de insuficiência de recursos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça e afastando-se a deserção com a consequente análise do mérito do recurso de apelação.<br>Contrarrazões às fls. 365-378.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão de promessa de compra e venda com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse e perdas e danos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato firmado, a reintegração de posse do imóvel, o pagamento das parcelas vencidas até a desocupação, a fruição no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, declarou rescindido o contrato firmado, determinou a reintegração de posse do imóvel, fixou o prazo de 30 dias para desocupação amigável, condenou os réus ao pagamento das parcelas vencidas até a desocupação, da fruição no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato e das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC<br>A parte agravante alega violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi observada, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem a devida fundamentação.<br>O acórdão recorrido destacou que os recorrentes, ora agravantes, não apresentaram documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mesmo após terem sido intimados para sanar o vício, razão pela qual entendeu que a presunção de insuficiência não poderia ser aplicada, uma vez que os recorrentes não cumpriram o ônus de demonstrar sua situação financeira.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que o § 4º do art. 99 do CPC estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, no caso em análise, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência foi determinante para o indeferimento do benefício.<br>A análise dessa questão demanda reexame fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada.<br>2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>II - Art. 1.007, § 4º, do CPC<br>Afirmam os agravantes que a deserção foi reconhecida, desconsiderando-se sua situação de hipossuficiência.<br>O acórdão recorrido destacou que os ora agravantes foram intimados para sanar o vício de ausência de preparo, mas permaneceram inertes, o que levou ao reconhecimento da deserção do recurso de apelação, conforme o preceito legal mencionado.<br>Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>III - Art. 85, § 11, do CPC<br>Segundo os agravantes, a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional e desarrazoada.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu que a majoração dos honorários advocatícios estava em conformidade com o dispositivo legal, que prevê o aumento dos honorários quando o recurso é julgado e se mantém inalterada a sentença.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem implica análise fática da matéria a fim de analisar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA