DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus/AM em face do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da execução de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O referido acordo foi homologado pelo Juízo suscitado, em São Paulo, e, posteriormente, encaminhado ao juízo de execuções penais daquela mesma Subseção Judiciária. Este, por sua vez, entendendo que a competência para fiscalizar o cumprimento das condições do acordo seria do local de domicílio do beneficiário, declinou da competência e remeteu os autos para a Seção Judiciária do Amazonas.<br>O Juízo Federal em Manaus, ora suscitante, discordou da declinação, argumentando que a competência para a execução do ANPP permanece vinculada ao juízo que o homologou, o qual deveria se valer de carta precatória para a fiscalização dos atos em comarca diversa, e não declinar de sua competência.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia reside em definir o juízo competente para a execução e fiscalização das condições impostas em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando o domicílio do beneficiário é diverso daquele onde o acordo foi homologado.<br>O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que o acordo, uma vez homologado judicialmente, será executado no juízo da execução penal. Tal disposição remete, por analogia e no que couber, à aplicação das normas da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).<br>A Lei nº 7.210/84, em seus artigos 65 e 66, consagra o princípio de que a competência para a execução penal é, a princípio, do juízo da condenação. O ANPP, embora seja um instituto pré-processual, gera um título executivo judicial após sua homologação, equiparando-se, para fins de competência executória, à sentença condenatória. Desse modo, o juízo que afere a legalidade e a voluntariedade do acordo, homologando-o, torna-se o competente para a sua execução.<br>A circunstância de o beneficiário residir em outra comarca não tem o condão de alterar essa competência originária. A mudança de domicílio do apenado, seja em execução de pena tradicional ou de medida alternativa, não acarreta o deslocamento da competência do juízo da execução.<br>O instrumento processual adequado para a prática de atos executórios fora da jurisdição do juízo competente é a carta precatória. Cabe ao juízo homologador, portanto, expedir carta precatória ao juízo do domicílio do beneficiário com a finalidade específica de fiscalizar o cumprimento das condições impostas, tais como a prestação de serviços à comunidade. Essa cooperação entre juízos, contudo, não implica transferência da titularidade da execução. Ao juízo deprecado compete apenas o acompanhamento dos atos, comunicando ao juízo deprecante as eventuais intercorrências.<br>Decisões sobre a execução, como a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das cláusulas ou a rescisão do acordo em caso de descumprimento, permanecem sob a exclusiva competência do juízo que homologou o ajuste. Este entendimento encontra-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma a competência do juízo da homologação para a execução do ANPP, independentemente do domicílio do executado. Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214981 - PR (2025/0272759-4). EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> ..  A competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal (grifo nosso): Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  ..  § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. E, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Logo, compete ao Juízo da homologação executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), sendo-lhe facultado expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Em precedente recente, a Terceira Seção assim decidiu:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. (CC n. 192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer  .. ; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.  ..  (CC n. 214.981, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 08/08/2025.)<br>Dessa forma, a remessa integral dos autos, como ocorrida, configura equívoco processual, devendo ser reconhecida a competência do juízo paulista.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o suscitado, para a execução do Acordo de Não Persecução Penal.<br>EMENTA