DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Emilia Miotto Godoy contra a decisão singular de fls. 297-299 que negou provimento ao agravo em recurso especial por falta de interesse de recorrer, eis que a tese do recurso, de que a mora, no caso, se dá ex persona, foi expressamente acolhida no acórdão.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a citação judicial seria suficiente para constituir a mora ex persona, sem a necessidade de notificação prévia.<br>Sustenta que a ausência de notificação prévia impede a sua constituição em mora e, consequentemente, a ação monitória deveria ser extinta sem resolução do mérito, o que não ocorreu, visto que o Tribunal de origem se limitou a fixar os juros de mora a partir da citação.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 313-324, na qual a embargada alega que os embargos são manifestamente incabíveis, pois não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas buscam rediscutir o mérito da decisão.<br>Argumenta que a decisão embargada está em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria, especialmente no que tange à possibilidade de constituição do devedor em mora pela citação judicial.<br>Assim delimitada a questão, passo à análise do recurso.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>O recurso especial se limita a discorrer sobre a necessidade de reconhecimento da mora ex persona no caso concreto, que dependeria de interpelação, o que não teria ocorrido (fl. 213).<br>Além disso, o recurso apenas pede a reforma do acórdão " reconhecendo a ausência de constituição válida em mora e afastando a aplicação da multa compensatória".<br>O recurso não aborda eventual necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco alega violação ao art. 485 do CPC, de modo que as teses dos embargos de declaração consistem em inovações.<br>Sobre os julgados indicados nos embargos de declaração, verifico que tratam de caso distinto. Neles, discute-se a possibilidade de se pleitear a rescisão contratual por mora do devedor sem que ele tenha sido previamente constituído em mora, ao passo que os autos em exame tratam de ação monitória em que o devedor foi constituído em mora por ocasião da citação.<br>Assim, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA