DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALDO HEIGI KOGA e ROSA TIZUKO SEINO KOGA à decisão de fls. 386/387, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2. Pois bem, compulsando os autos, vê-se que, às fls. 330/331 e-STJ, consta certidão certificando da regularidade processual do patrono dos embargantes.<br>3. Conseguinte, às fls. 335/340 e-SJT, tem-se a r. decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do E. TRF3, que não apontou quaisquer irregularidades da representação processual.<br> .. <br>5. Nesse entendimento, vênia, independentemente, restando processado os autos no juízo a quo e juízo ad quem, restou assente da concordância tácita do processamento sem quaisquer vícios.<br>6. A DUAS. A motivação da controvérsia acerca da suposta irregularidade processual, teve início após emissão de certidão da z. Secretaria Judiciária, à fl. 375 e-STJ, esculpida da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025.<br>7. Na referida RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, no art. 1º, inciso II, emerge qual procedimento que deve ser adotado, caso identificado vício de irregularidade na representação processual.<br>8. Então, como se vê, no inciso II, há expressa menção do art. 76, do CPC.<br>9. Em cotejo com o referido artigo, o qual indica que é de competência do julgador analisar suposta irregularidade na representação processual, e, se o caso, determinar a suspensão do processo e conceder prazo razoável para regularização.<br>10. Embora referida RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, no caput do art. 1º, referendar ato ordinatório capaz de substituir decisão do juiz, entanto, o §4º, do art. 203, CPC, impõe a obrigação de ser revisto pelo juiz o ato praticado pelo servidor, quando necessário.<br> .. <br>12. Todavia, vênia, não houve revisão do d. Juiz Relator responsável, como determinado no §4º, do art. 203, do CPC, portanto, não cabendo sanção de não conhecimento do recurso, porque decisão maculada de erro de fato.<br> .. <br>16. Dessarte, uma vez não revisado pelo juiz ato ordinatório (CPC art. 203 §4º), e sendo de indelegável competência do julgador em conceder prazo para saneamento de vício de representação processual, sem se esquecer que o art. 76, CPC, é omisso, assim, impõe-se a condição do art. 104, §1º, do CPC, ou seja, prazo de 15 (quinze dias), e prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>17. Vale lembrar, vênia, que todo o processamento perante o juízo a quo e o juízo ad quem, transcorreu dentro dos ditames legais e, portanto, sem objeção em relação ao patrono dos embargantes (fls. 390/391).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Cumpre esclarecer que conforme estabelece o art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, constatada eventual falha na documentação exigível, a parte recorrente deve ser intimada para sanar o vício, antes que o recurso seja inadmitido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1296603/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.05.2019, DJe 24.05.2019).<br>Registre-se que, ao contrário do alegado pela parte, não é cabível a aplicação do art. 104, § 1º, do CPC, sendo que referido artigo é aplicável apenas em caso de preclusão, decadência ou prescrição do direito, ou ainda, para praticar atos considerados urgentes.<br>Aqui, a hipótese deve observar, além dos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, também a previsão do art. 76 do mesmo diploma, que estabelece que quando verificada a irregularidade na representação, o magistrado concederá prazo razoável para que a parte regularize o vício, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Veja que esta Corte concedeu prazo de 5 dias para a regularização do óbice, nos termos dos artigos 76 e 932, ambos do CPC, conforme certidão de fl. 374, porém, a parte deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (fls. 383/384).<br>Nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte determina que, "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." (EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.11.2023).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA