DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ESCRITO PARA FINS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL (CC, ART. 987). PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA ORIGEM E NÃO ANALISADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE FATO. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS. TERCEIROS QUE, EMBORA PUDESSEM TER FEITO PARTE DA SOCIEDADE DE FATO, NÃO POSSUÍAM INGERÊNCIA FINAL SOBRE OS VALORES REPASSADOS PELA PARTE AUTORA AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS AOS RÉUS PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ (PESSOA FÍSICA) QUE SE LOCUPLETOU DE VALORES DA PARTE AUTORA E NÃO PRESTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE O DESTINO DO MONTANTE. VALORES DESTINADOS ÀS PARTES RÉS (PESSOAS JURÍDICAS) A MANDO DA PESSOA FÍSICA. CONLUIO ENTRE A PARTES RÉS E NOTÓRIO CARÁTER DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS. PLEITO CONDENATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 485, VI, 932, III e 1.007 do Código de Processo Civil e 886 e 986 do Código Civil sob os argumentos de que a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, porquanto, havendo sociedade de fato entre as partes, deveria o autor ajuizar pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade e não indenizatório; o recurso de apelação não teve o preparo devidamente comprovado; e que a parte apelante não apresentou razões que impugnassem a sentença, desatendendo ao princípio da dialeticidade, o que deveria levar ao não conhecimento do recurso.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao preparo, o Tribunal local concluiu que estão presentes "os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo" (e-STJ, fl. 350).<br>No que toca ao princípio da dialeticidade, o Tribunal de origem supriu a omissão no julgamento dos embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fazer constar que as:<br>"(..) partes rés/apeladas alegaram, em suas contrarrazões, que o recurso carece de impugnação específica. Contudo, verifica-se que a parte autora/apelante insurgiu-se quanto aos termos da sentença, a saber (evento 240, APELAÇÃO1):<br> .. <br>Além da sentença ter ignorado completamente o farto material documental carreado, no qual fica nítido que as Partes possuíam duas negociações distintas (e que aquela referente à concessionária da Ssang Yong jamais saiu do papel), o Juiz a quo baseou-se exclusivamente na interpretação errônea do depoimento do informante, cuja acareação, requerida pelo Apelante, foi negada. Para piorar, o i. julgador sequer apreciou o pedido subsidiário formulado na inicial, consubstanciado no art. 61 da Lei n. 7.357/85, relativo à cobrança de valor em cheque (título autônomo e independente).<br>Assim, acolhem-se os aclaratórios nesse específico ponto, todavia sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada" (e-STJ, fl. 367).<br>Se, portanto, se concluiu que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, a alegação não só está dissociada das razões do acórdão estadual como reexaminar a questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, o que atrai as disposições dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; e (ii) definir a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito a indenização por danos causados aos barraqueiros.<br>3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para seu conhecimento, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. Em recurso especial, o reexame do direito a indenização e de seu valor é inviável se o tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, e não a reforma do acórdão recorrido quando a parte entende que a solução dada ao caso não foi a mais adequada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.547/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A respeito, por fim, do argumento de que cabia à parte a ação de dissolução de sociedade de fato e não indenizatória, a conclusão foi a de que não havia prova escrita da existência da referida sociedade, como determina o artigo 987 do Código Civil.<br>A saber:<br>"não deve prevalecer a sentença extintiva, pois não seria cabível a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, já que se trata de sociedade de fato sem prova escrita, cujo requisito é indispensável para fazer prova da sociedade comum, conforme prevê o Código Civil:<br>Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo" (e-STJ, fl. 350).<br>Esse fundamento não foi, todavia, impugnado pela parte, o que atrai o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA