DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 297/298e):<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. RE 638.115/CE/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. MODULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.<br>1. Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal.<br>3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado.<br>4. (..) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.<br>5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (..) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória.<br>6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual "superveniente inexigibilidade" do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida - "em tese" - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c "caput" do art. 975 do CPC/2015.<br>7. "O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (..)".(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019).<br>8. A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei. As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.)<br>9. In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental. Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos "Quintos" são plenamente exigíveis.<br>10. Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019)<br>11. Apelação da parte embargada provida para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 327/345e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 489, II e 1.022 do Código de Processo Civil - falta de fundamentação do acórdão sobre as teses " ..  de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas." (fl. 359e)<br>Com contrarrazões (fls. 367/374e), o recurso foi inadmitido (fls. 375/378e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 425/426).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da ausência de fundamentação do acórdão<br>Assiste razão à Recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte indicou falta de fundamentação do julgado sobre as seguintes alegações (fls. 316/317e):<br>Nos embargos do devedor opostos pela União, além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e até mesmo base de cálculo das parcelas.<br>No entanto, antes do envio dos autos ao setor de cálculos do juízo para qualquer averiguação do montante eventualmente devido, fora reconhecida pela sentença a inconstitucionalidade superveniente do título judicial, julgando procedentes os Embargos à Execução. Contra esta sentença, ambas as partes apresentaram apelo - sendo o recurso da União apenas quanto a ausência de condenação em honorários.<br>Por sua vez, este E. TRF1 deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa e julgou prejudicado o apelo da União, para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.<br>Excelências, caso a conclusão do acórdão prevaleça, tem-se nítido equívoco no procedimento a ser adotado quando do acolhimento do apelo dos Embargados, pois acarreta flagrante negativa de prestação jurisdicional à executada, que não teve oportunidade de ter suas teses de mérito analisadas pelo Judiciário.<br>Como ventilado, estes embargos não se baseiam exclusivamente na inexigibilidade do título - há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo da parcela, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foram apreciadas pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado. Da mesma forma esses pontos não foram apreciados nos acórdãos desta Douta Turma proferida nos demais processos desmembrados.<br>É imprescindível, portanto, que nos Embargos à Execução seja definido não só o an debeatur (existência da dívida), mas também o quantum debeatur (quantificação da dívida), já que se trata de execução de obrigação de pagar. (Destaques meus)<br>No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Observo tratarem-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA