DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.215-1.216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS". CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES.<br>RECURSO DO BANCO.<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. VERBERAÇÃO DESACOMPANHADA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A POSITIVAR A HIGIDEZ FINANCEIRA DA AUTORA, AGRACIADA PELO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA.<br>AGITADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE REPELIDA. DEMANDANTE QUE INFORMOU, EM SUA PEÇA VESTIBULAR, OS ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR, ALÉM DE TER INDICADO O VALOR INCONTROVERSO, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CONTÁBIL. REQUISITO DO ART. 330, § 2º, DO CPC QUE FOI DEVIDAMENTE ATENDIDO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DESNECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. PRECEDENTES.<br>VENTILADA LIBERDADE DE CONTRATAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 141, 492 E 1.103, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO N. 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08.<br>SUSCITADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REJEIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO NO CONTRATO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA E A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA. CÉDULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA, MAS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA APLICADA. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE TAL MODALIDADE. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, QUANDO PREVISTAS AS TAXAS ANUAL E MENSAL DOS JUROS. SITUAÇÃO QUE OCORRE NO CASO CONCRETO. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541, AMBAS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>ALEGADA LEGALIDADE DAS TARIFAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXIGIBILIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 29-04-08, CONFORME SÚMULA N. 565 DO STJ. CASO CONCRETO. PACTOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES EM DATA POSTERIOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS ESTAMPADA. INSERÇÃO DE TARIFAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉTIMO SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO FATO GERADOR. TEMA 958 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO.<br>VERBERADA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE EXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO CONTENDO QUANTIA INDEVIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. DECISÓRIO INTACTO.<br>PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES E SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE PARCIALMENTE AGASALHADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE IMPÕE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI N. 14.905/2024, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A. M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-8-24. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE NESSA SEARA.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>PUGNADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO, HAJA VISTA O PERCENTUAL EXCESSIVO COBRADO PELO BANCO. REJEIÇÃO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 28. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SUPLANTAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO E, EM ALGUNS PERÍODOS, ESTÃO INCLUSIVE AQUÉM DO ALUDIDO PARÂMETRO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA.<br>RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DO BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º da MP n. 2.170/2001, visto que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada; e<br>b) 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 406 e 591 do Código Civil, pois a capitalização de juros em periodicidade diária é prevista no contrato, devendo ser mantida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de indicação da taxa diária de juros aplicada impede a capitalização diária, divergiu do entendimento firmado pelo STJ, que reconheceu a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma expressa e clara.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas contratuais em que a parte autora pleiteou o afastamento da capitalização diária de juros, a declaração de ilegalidade das tarifas cobradas e a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.<br>I - Capitalização dos juros<br>A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.<br>Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br>Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.<br>Eis a ementa do precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que nos autos não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade.<br>A propósito, a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.<br>Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.<br>1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.<br>2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem.<br>3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.<br>4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo.<br>5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.<br>6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.<br>7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal de origem vedou a capitalização de juros, pois embora houvesse previsão expressa da capitalização diária, não havia indicação da taxa diária de juros aplicada, o que configuraria abusividade. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.207-1.208, destaquei):<br>In casu, da leitura dos termos dos contratos de empréstimos para capital de giro ns. 009.331.758, 007.619.000, 010.220.868, 011.376.056 e 008.146.989, verifico a expressa pactuação do cômputo exponencial de juros na periodicidade diária (Evento 13, DOCUMENTAÇÃO3-DOCUMENTAÇÃO7).<br>Todavia, nas avenças não há indicação da taxa diária de juros aplicada.<br>Sendo assim, entendo como abusiva a capitalização diária de juros, por representar onerosidade excessiva à Mutuária, em flagrante ofensa ao art. 6º, inciso V, e art. 51, § 1º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>De outro vértice, permite-se apenas a exigência do anatocismo na sua periodicidade mensal, desde que vislumbrado nas avenças que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da mensal.<br> .. <br>Nessa toada, considerando que nas avenças há a discrepância entre as taxas dos juros remuneratórios anual e mensal, considerando o duodécuplo da última nos contratos de empréstimo  ..  mencionados, deve ser mantida a admissão do anatocismo em periodicidade mensal, tal qual proclamado na sentença.<br>Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA