DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BARRETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao substituir os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base, realocando-os em vetores distintos, sem que houvesse fundamentação idônea e clara.<br>Entende que tal prática configurou reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.<br>Alega que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois os fundamentos utilizados para justificar o aumento da pena-base já estavam contemplados nas qualificadoras do crime, configurando bis in idem.<br>Defende que a negativação das circunstâncias do crime também foi inadequada, uma vez que os elementos utilizados para justificar o aumento da pena não se referem ao modo de execução do delito, mas a fatores externos, como a presença de crianças no local, que não influenciam na gravidade intrínseca da conduta.<br>Assevera que a valoração negativa das consequências do crime foi igualmente equivocada, dado que os efeitos apontados pelo acórdão, como os ferimentos e sequelas da vítima, já são inerentes ao tipo penal de homicídio tentado e não configuram circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento da pena.<br>Pondera que a fração de aumento utilizada para a majoração da pena-base foi desproporcional, excedendo o patamar de 1/6 usualmente aplicado pelos tribunais, sem justificativa adequada para a escolha de uma fração superior.<br>Afirma que a fração de diminuição aplicada pela atenuante da confissão espontânea foi insuficiente, visto que o paciente colaborou de forma significativa para a formação da convicção dos jurados, devendo ser aplicada uma redução mais expressiva.<br>Aduz que a fração imposta pela causa especial de diminuição do homicídio privilegiado foi inadequada, pois o reconhecimento do privilégio pelos jurados deveria ter resultado em uma redução mais significativa, considerando a relevância moral e emocional da motivação do crime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 22):<br>i) reconhecer a nulidade constante no acórdão recorrido, determinando-se pelo devido ajuste, ou, o expurgo das circunstâncias judiciais envolvidas: culpabilidade e circunstâncias do crime; ii) afastar as modulares tidas por negativas na pena-base, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; iii) adequar a pena infligida para realizar o ajuste do quantum de aumento utilizado para incremento pelas modulares do art. 59 do Código Penal; iv) adequar a fração de diminuição pela consideração da atenuante da confissão espontânea; e v) ajustar a fração de diminuição pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, em razão de violação ao art. 121, § 1º, do Código Penal.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, bem como pela não concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministé rio Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA