DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VRE D2 S.A. à decisão de fl. 870, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>4. Com o devido respeito, a r. decisão embargada incorre em omissão passível de saneamento por meio dos presentes aclaratórios, ao não considerar a falha na intimação do advogado subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior.<br>5. Conforme se verifica nos próprios registros deste processo, o Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior indicou a sua inscrição na OAB/SP nº 480.868 no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial.<br>6. Em outras palavras, o patrono indicou corretamente sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil da seccional de São Paulo. Inclusive, o substabelecimento ora anexado, que ratifica todos os atos processuais até aqui praticados, expressamente consigna sua inscrição na OAB/SP nº 480.868.<br>7. Todavia, a publicação da decisão "Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos auto" foi realizada em nome do advogado da Recorrente através da inscrição OAB/CE 23.846.<br>8. Nesse sentido, vide certidão de publicação em anexo e imagem a seguir:<br> .. <br>9. Essa divergência entre a inscrição indicada pelo advogado nos recursos (OAB/SP 480.868) e a equivocadamente utilizada para as comunicações processuais (OAB/CE 23.846) configura evidente omissão no tocante à regular intimação, IMPOSSIBILITANDO QUE O ADVOGADO PUDESSE REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.<br> .. <br>11. O desatendimento à correta identificação do patrono implica em nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte será considerada nula".<br> .. <br>15. No mesmo sentido, a teoria da instrumentalidade das formas, positivada no art. 277 do CPC/2015, preconiza que apenas se afastam os efeitos da nulidade quando não houver prejuízo.<br> .. <br>18. Se as comunicações tivessem sido dirigidas corretamente ao Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior (OAB/SP 480.868), a questão relativa à suposta ausência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimentos teria sido tempestivamente identificada e sanada.<br>19. Para fins de cumprimento do comando o E. STJ e ratificação da regularidade da representação processual, a Embargante anexa, neste ato, o substabelecimento outorgado pela Dra. Maria Tereza Tedde de Moraes Cavalcante (cuja procuração se encontra às fls. 97 dos autos e ora se anexa por zelo) ao Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Junior (OAB/SP 480.868), o qual RATIFICA EXPRESSAMENTE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ AQUI PRATICADOS (fls. 873/876).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Na espécie, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização (fl. 863), porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 867).<br>Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, "a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.<br>1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).<br>3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.<br>4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento.<br>Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação.<br>Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.131.805/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 8.4.2010.) - Temas 285 e 286 do STJ.<br>Ainda: AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18.8.2025; AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, , DJEN 13.2.2025; e, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, quando não houver o prévio requerimento de intimação exclusiva de determinado causídico (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.185.288/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20.11.2019.)<br>Ainda: AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24.3.2025; AgInt no REsp n. 2.161.615/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27.3.2025; AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 12.12.2024).<br>E no caso, há pedido de intimação exclusiva (fl. 815) para que "todas as intimações e publicações, oriundas do presente feito, sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Maria Tereza Tedde de Moraes Cavalcante, inscrita na OAB/SP sob o nº 258.537, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º do Código de Processo Civil".<br>E assim, foram intimados da certidão de saneamento (fl. 863) e da decisão de não conhecimento (fl. 870) o Dr. FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR, e também a Dra. MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES, conforme requerido à fl. 815. Portanto, não há nenhuma nulidade de intimação.<br>Veja-se, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202 915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA