DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 282 do STF e pela incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 786-788).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 814.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 695-696):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PLEITO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E OS MÉDICOS A ELE VINCULADOS. INTERRUPÇÃO NÃO AUTORIZADA DE GRAVIDEZ DESCONHECIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA. NEGLIGÊNCIA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO CLÍNICO DA PACIENTE. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA NEGLIGENTE E OS DANOS OCASIONADOS. DANOS DE ORDEM MORAL QUE SE PRESUMEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. A obrigação dos profissionais da Medicina é de meio e não de resultado, não podendo, portanto, atuando diante de protocolos técnicos e se utilizando dos meios necessários para o efetivo diagnóstico, prognóstico e tratamento, garantir a cura do paciente.<br>2. A responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º).<br>3. Em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a hospitais e clínicas, há a solidariedade entre o nosocômio e o médico, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva, mediante comprovação de culpa do médico no exercício das funções.<br>4. O erro médico consistente na interrupção em gravidez desconhecida durante procedimento cirúrgico é suficiente para a configuração de danos extrapatrimoniais, que se presumem ante o abalo moral decorrente da situação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 739):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO FOI OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Inteligência do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em especial, sobre a alegação de que o médico não detinha qualquer vínculo com o recorrente, mas sim com a COOPERCIR/PB, através da qual prestava serviços de cirurgião no âmbito do Hospital Napoleão Laureano;<br>b) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, como a ilegitimidade passiva e a não consignação da condição de suspensão de exigibilidade das verbas indenizatórias em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente;<br>c) 98, § 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido não consignou a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrente;<br>d) 485, VI, do CPC, porque a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que o médico responsável pelo procedimento não possuía vínculo empregatício com a Fundação Napoleão Laureano;<br>e) 186 e 927 do Código Civil, porque a recorrente afirma que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.<br>Afirma que a autora era portadora de doença agressiva e que não constitui uma diligência obrigatória a realização de exame de Beta HCG ou ultrassom, podendo o médico se basear na sintomatologia da paciente.<br>Alega que a própria promovente informou à equipe médica que não mantinha relações sexuais e que estava com o seu ciclo menstrual em perfeita normalidade, não apontando, em nenhum momento, para a possibilidade de uma gravidez.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, que seja reformado o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Fundação Napoleão Laureano.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de histerectomia, que resultou na interrupção de gravidez desconhecida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrada qualquer ilicitude na conduta dos promovidos, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do julgamento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de julgamento da denunciação da lide.<br>O acórdão recorrido concluiu que as questões foram preclusas por não terem sido objeto de apelação e que não havia omissão a ser sanada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ilegitimidade passiva e à denunciação da lide foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que as matérias estavam preclusas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 738):<br>A denunciação da lide foi aventada pela Embargante em sede de Contestação e decidida pelo Juízo em Decisão Saneadora (Id. n.º 14870702), conta a qual não houve interposição de recursos, ao passo que a ilegitimidade passiva arguida pela Recorrente foi enfrentada e rejeitada na Sentença, não tendo sido, contudo, trazida no Apelo interposto pela Embargada, motivo pelo qual essas questões, por se encontrarem preclusas, não foram objeto de apreciação no Aresto combatido.<br>No que se refere à alegada violação do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da alegação de que o acórdão recorrido não consignou a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força da concessão da gratuidade da justiça (fls. 615-616), verifico que, de fato, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre a questão, o que evidencia a existência de violação do art. 1.022 do CPC, neste ponto.<br>II - Art. 98, § 3º, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido não consignou a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida.<br>O acórdão recorrido não enfrentou diretamente essa questão.<br>Embora não tenha sido preenchido o requisito do prequestionamento de forma expressa ou implícita, a parte agravante também defende, nas razões do recurso especial, que a matéria deve ser considerada prequestionada.<br>No ponto, anote-se que o STJ firmou o entendimento de que o prequestionamento ficto é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do CPC pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.228/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Veja-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No caso, observa-se que a parte ora recorrente apontou a existência de omissão no acórdão de apelação acerca da questão relativa à condição suspensiva das verbas sucumbenciais, expondo suas razões nos aclaratórios opostos na origem.<br>Contudo, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a fazer referência à ilegitimidade passiva e à ausência de julgamento da denunciação da lide, deixando de analisar o pleito sobre a omissão da alegada violação do art. 98, § 3º do CPC.<br>Assim, deve ser considerado omisso o acórdão recorrido e reconhecida a ocorrência do prequestionamento ficto sobre a violação do art. 98, § 3º do CPC. Além disso, a questão não encontra óbice para que, superada a supressão de instância, dela conheça esta Corte para ser analisada.<br>Com efeito, malgrado a concessão da gratuidade da justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.<br>Tal entendimento é assente na jurisprudência do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>(EDcl no REsp n. 1.864.618/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. .. <br>3. De fato, ao efetuar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa, houve omissão quanto à suspensão da sua exigibilidade por conta da gratuidade de justiça deferida à recorrente/agravante na origem.<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Assim, considerando que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, essa condição suspensiva deve consignar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais.<br>Há, portanto, violação do art. 98, § 3º do CPC.<br>III - Art. 485, VI, do CPC<br>O acórdão recorrido concluiu que a ilegitimidade passiva foi enfrentada e rejeitada na sentença, mas não foi objeto de apelação, estando preclusa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender sua ilegitimidade passiva, argumentando que o médico responsável pelo procedimento não possuía vínculo empregatício com a Fundação Napoleão Laureano.<br>Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>A recorrente afirma que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.<br>Sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade das clínicas no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve negligência na conduta dos promovidos quanto à recomendação da histerectomia sem as cautelas devidas para averiguar eventual gravidez.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 696):<br>Sopesadas essas questões do caso concreto em disceptação, reputo caracterizada a negligência na conduta dos Apelados quanto à recomendação da Histerectomia sem as cautelas devidas para averiguar eventual gravidez na Apelante, ainda que o exame Beta HCG não seja obrigatório como pré-operatório, sobretudo por se tratar de paciente em idade fértil.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios constantes nos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para concluir pela violação do art. 1.022 do CPC, reconhecer a ocorrência do prequestionamento ficto e determinar que se consigne no acórdão recorrido a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA