DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NARA RAQUEL FERREIRA DA SILVA e VADECI SANTOS DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 442-447.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade/anulabilidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 344):<br>DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Negócio jurídico firmado entre as partes envolvendo dois imóveis - Decreto de improcedência - Inconformismo - Descabimento - Inexistência de erro, vício de manifestação de vontade ou falha de informação na celebração do contrato firmado entre as partes, cujas tratativas demonstram a livre, plena e consciente vontade de ambos em relação à permuta dos imóveis, a qual foi posta no contrato como forma de duas compras e vendas concomitantes - Informação dos respectivos Municípios, onde localizados os imóveis, sobre a irregularidade dos mesmos - Ausente questionamento nas tratativas sobre a situação formal ou registral dos imóveis - Descabida a imputação pelos autores da ocorrência de vícios jurídico e formal em relação ao imóvel que adquiriram, posto que o imóvel destes, da mesma forma, também é irregular - Não há que se falar em indução a erro e posterior conhecimento de impossibilidade de obtenção de escritura e registro do bem - Pretensão de decretação de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes descabida - Sentença mantida - Adoção do art. 252, do RITJ - Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 376):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC - Acórdão devidamente fundamentado - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 104, 147, 166, 171, 186, 927, 1.211, 1.218 e 1.220 do Código Civil, pois o negócio jurídico firmado é nulo/anulável, já que houve omissão dolosa da parte recorrida quanto à condição de o imóvel estar localizado em área verde, o que impossibilita sua regularização, além de o contrato ter sido elaborado unilateralmente pela recorrida, com vícios que maculam sua validade;<br>b) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente as alegações de má-fé da recorrida e os vícios do contrato, bem como ao não considerar os documentos apresentados que comprovam a regularização do imóvel.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve vício de vontade ou falha informacional na celebração do contrato, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem a nulidade de negócios jurídicos em situações semelhantes, indicando como paradigmas julgados que tratam de omissão dolosa e má-fé em contratos de permuta de imóveis.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e julgando-se procedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões às fls. 417-422.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/anulabilidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de indenização e a reintegração de posse do imóvel objeto do negócio jurídico.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>O colegiado, ao analisar a apelação e os embargos de declaração, foi categórico ao esclarecer que não houve erro, vício de manifestação de vontade ou falha informacional na celebração do contrato, destacando que as tratativas entre as partes demonstraram a livre, plena e consciente deliberação quanto à permuta dos imóveis, ambos irregulares, e que não houve questionamento sobre a situação formal ou registral dos bens.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 349):<br>Os dois imóveis, objeto do contrato, se mostram sem escritura e sem registro. E pelas referidas conversas não houve demonstração de preocupação ou questionamento a respeito da situação regular dos bens. Vale anotar, ainda, que os respectivos Municípios onde localizados os imóveis informaram a irregularidade dos mesmos.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Arts. 104, 147, 166, 171, 186, 927, 1.211, 1.218 e 1.220 do CC<br>Quanto à alegada violação dos arts. 104, 147, 166, 171, 186, 927, 1.211, 1.218 e 1.220 do Código Civil, os agravantes limitaram-se a indicar os dispositivos legais e a reafirmar genericamente sua aplicabilidade ao caso, sem, contudo, demonstrar, de maneira específica e pontual, como o acórdão recorrido teria violado cada um desses preceitos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em exigir que o recorrente não apenas aponte os dispositivos supostamente violados mas também desenvolva uma argumentação clara e concatenada que evidencie a afronta à legislação federal e a relevância da questão para o deslinde da controvérsia.<br>A "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>A ausência de tal demonstração específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário, e, por extensão, o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, a essência da insurgência recursal dos agravantes reside na alegação de vício de consentimento e má-fé da agravada, decorrentes da suposta omissão sobre a condição de "área verde" e a impossibilidade de regularização do imóvel que lhes foi transferido.<br>Para acolher tal pretensão, seria imprescindível reexaminar as provas produzidas nos autos, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, os documentos referentes à situação dos imóveis e as conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinár ias, o que encontra óbice na Sumula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA