DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1071):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE NUA-PROPRIEDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITO CEDIDO. EXISTÊNCIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. 1. O crédito exigido em sede de cumprimento provisório de sentença não é equiparável a dinheiro, para fins da ordenação legal da preferência entre as penhoras, ditada pelo art. 835, do CPC. 2. Se a penhora se circunscreve à fração ideal da nua-propriedade, e sequer estando em discussão a posse sobre o imóvel, não é legítimo ao devedor invocar a potencial discordância quanto à alienação por parte de terceiros - usufrutária do bem e demais condôminos - como circunstância que afete a liquidez do direito constrito. A execução se move no interesse do credor, que, manifestando interesse na penhora da nua-propriedade, não pode ser objetada pelo devedor com base em alegação de potenciais entraves à expropiação. 3. Não havendo concordância do exequente com a substituição pretendida, mantém-se a penhora sobre a fração ideal de nua-propriedade sobre bem imóvel, integrante do patrimônio do executado. 4. Agravo de instrumento não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Pugna pelo afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram opostos com o intuito de prequestionar os arts. 805 e 835 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls, 1133-1181.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>A Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, condenou a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os seguintes fundamentos ( fl. 1109):<br>"Por outro lado, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios, impondo ao embargante multa na forma da fundamentação explicitada.".<br>Com efeito, não identifico o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso ao direito de recorrer, pois foram esses opostos a fim de que o Tribunal de origem analisasse omissões apontadas quando do julgamento da apelação.<br>A jurisprudência do STJ é firme no de sentido de que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2021, DJe 3/8/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração. A propósito, confira-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos<br>termos da Súmula 98 do STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa imposta à parte recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA