DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELLA FRANCOZI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da apelação criminal (fls. 41-44)<br>Na espécie, o impetrante busca modificação na dosimetria, no tocante ao patamar de redução pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, bem como reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, CP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 691-695).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em dois pontos: a) patamar de redução em decorrência da semi-imputabilidade; b) reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 155, §2º, CP.<br>Quanto à semi-imputabilidade, aduziu o Tribunal de Justiça (fls. 43-44 ):<br>Pugna a defesa pela redução ao máximo da causa de diminuição disposta no art. 26, parágrafo único, do CP, diante da ausência de fundamentação específica acerca do caso concreto.<br>Volvendo atenção à sentença, a magistrada sentenciante ponderou que, "considerando que a denunciada demonstrou entender, ainda que de forma reduzida, o caráter ilícito das condutas praticas, minoro a pena na fração mínima autorizada pelo ordenamento jurídico, qual seja, 1/3 (um terço),", ou seja, reduziu ao mínimo legal.<br>Como bem ressaltado na origem, as declarações da vítima e dos agentes policiais vieram apenas para complementar o exame técnico realizado para determinar a sanidade mental da recorrente, cuja conclusão foi no sentido de que a capacidade para entendimento dos fatos estava preservada à época, embora parcialmente comprometida a capacidade de autodeterminação de acordo com esse entendimento:<br>R: Sim. O Laudo Pericial nº 2023.29.01354.24.001-22 conclui que a periciada Daniella Francozi era à época dos fatos totalmente capaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu, mas apenas parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo considerada semi-imputável aos fatos delituosos dos autos.<br>Desta feita, tem-se por idônea a opção pelo patamar mínimo de redução quando fundamentada no baixo comprometimento do entendimento da agente ao tempo dos fatos, aferido através de exame técnico e, ainda, complementado pelas declarações das testemunhas sobre o seu comportamento.<br>Aliás, consabido que "é adequado, na hipótese de semi-imputabilidade, a redução da pena na fração de 1/3 se o agente tem preservada sua capacidade de cognição da ilicitude do comportamento, e tem apenas parcialmente comprometida sua capacidade de autodeterminação de acordo com esse entendimento". (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5000849- 38.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-03-2023).<br>Ao contrário do que alega a defesa, em momento nenhum, conforme o acórdão (uma vez que o exame pericial não foi juntado), o laudo aponta que a paciente era inteiramente incapaz de determinar-se. O contrário, aduz uma capacidade parcial de determinação, razão pela qual não há que se falar em modificação no procedimento do Tribunal de Justiça.<br>A dosimetria foi devidamente fundamentada, levando em consideração o grau de comprometimento do entendimento da paciente, razão pela qual não se evidencia flagrante ilegalidade. Conduziu-se e o julgador de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado.<br>5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.<br>6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.476/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Em relação ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, §2º, CP, verifica-se que a matéria não foi submetida previamente ao Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento diretamente na presente oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA