DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO STEFANE FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 384-391).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não reúne condições mínimas para processamento, pois não há matéria pré-questionada, limita-se a debater questões de fato já apreciadas e decididas, e requer a inadmissibilidade do recurso, além da aplicação de multa por ser manifestamente infundado (fls. 429-436).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação anulatória de execução extrajudicial c/c indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE - OBEDIÊNCIA À SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS CÁLCULOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>"Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF." (AgRg no AREsp 209.349/SP), o que restou demonstrado nos autos.<br>Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 311):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE - OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS CÁLCULOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS - REDISCUSSÃO - MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC - NÃO APLICAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos relevantes e omitiu análise de dispositivos suscitados, devendo ser reconhecida a nulidade ou, ao menos, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC;<br>b) 239, § 1º, c/c 240, 479, 503 do CPC e 395 da Lei n. 10.406/2002, pois houve violação da coisa julgada ao homologar apenas R$ 109.022,76 referentes a 48,30 m , quando o perito apurou R$ 509.552,71 como diferença indenizatória decorrente das benfeitorias, e porque a mora do devedor se constituiu com o comparecimento espontâneo em 04/10/2017, impondo correção pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês desde então.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por omissão e, subsidiariamente, para reformar o acórdão recorrido e homologar o valor de R$ 509.552,71 como indenização pelas benfeitorias, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde 04/10/2017. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que falta prequestionamento, há reexame de provas, não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão, e requer a inadmissão do recurso ou seu desprovimento, com aplicação de multa e majoração de honorários (fls. 378-383).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial fixando R$ 109.022,76 como indenização por benfeitorias e determinou a intimação do banco para pagamento, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, concluiu pela presunção de veracidade do laudo pericial, pela ausência de impugnação específica e pela preclusão, além de distinguir valorização do imóvel de benfeitorias.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, o acórdão decidiu de forma fundamentada as questões relativas ao cálculo apresentado pelo perito relativo às benfeitorias, bem como a ocorrência de preclusão. Nos embargos declaratórios o Tribunal a quo reiterou a preclusão da pretensão de majoração e a distinção entre valorização do imóvel e benfeitorias, e afastou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência de aplicação em caso de reiteração<br>Nessa parte, portanto, o recurso especial não deve ser provido.<br>II - Arts. 239, § 1º, 240, 479 e 503 do CPC e 395 do Código Civil<br>Em relação aos arts. 239, § 1º, e 240 do CPC, que dizem respeito ao comparecimento espontâneo do réu e à citação válida, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No que diz respeito ao cálculo apresentado pelo expert, que foi homologado pelo Juízo de 1º grau, bem como a questão da preclusão, o Tribunal de origem decidiu com base no laudo pericial e na prova dos autos.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJMT, seria necessário novo reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL . JUSTA INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. O Tribunal a quo acolheu o laudo pericial, sob o fundamento de que a avaliação foi diligente e conclusiva para se chegar ao justo valor valor de mercado do imóvel. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . A tese recursal referente ao dissídio pretoriano não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação em sede de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1037574 ES 2017/0002633-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA