DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAUBE GOLDENBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls. 4103/4104, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão agravada, ao não conhecer do recurso, limitou-se em afirmar que a Embargante não demonstrou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sem, no entanto, analisar ou sequer se referir à tempestividade do recurso interposto.<br>Vejamos que, no Agravo Interno, foi claramente demonstrado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sem qualquer necessidade de discussão sobre a suspensão ou interrupção do prazo, já que a tempestividade do recurso foi devidamente observada.<br>Contudo, a r. decisão ensejou em omissão ao não analisar a tempestividade alegada, que demonstrou corretamente que a Embargante cumpriu com o prazo estipulado para a interposição do recurso.<br> .. <br>A r. decisão monocrática incorre em erro material ao afirmar que "A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou  .. "<br>Isso porque, a embargante peticionou nos autos às fls. 4.096/4.100 cumprindo o solicitado pela certidão de fls. 4092. Ocorre que não havia suspensão de expediente a ser comprovada, de modo que a determinação da mencionada decisão foi integralmente cumprida (fl. 4113).<br>Alega ainda:<br>Além de ter seu Agravo em Recurso Especial não conhecido, a Embargante foi condenada com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.<br>Ocorre que a função dessa majoração prevista no artigo 85, § 11do CPC possui a função de i) remunerar o trabalho adicional do advogado da parte agravada e ii) desestimular recursos protelatórios. Ou seja, a Embargante não pode ser punida pela intempestividade do seu recurso.<br>Veja-se que pelo fato de o recurso sequer ter sido conhecido, sequer houve abertura de prazo para que a Agravada apresentasse a sua contraminuta, não havendo trabalho adicional de seu advogado a ser remunerado.<br>Na mesma lógica, o Agravo interposto não possuía características protelatórias. Isso porque, possuía o objetivo de reformar decisão que não admitiu o Recurso Especial ora interposto para que a Embargante alcançasse a procedência do seu recurso, e assim visse o seu direito de restituir os valores pagos indevidamente a título de ISS tutelado.<br>Dessa forma, não pode a Embargante ser punida pela intempestividade e, muito menos, sob a justificativa de um dispositivo legal com objetivo distinto (fl. 4114).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a alegar que o recurso está tempestivo, no entanto, o prazo recursal terminou no dia 16.06.2025.<br>Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 23.05.2025, considerando-se publicada em 26.05.2025 (fl. 4059). Excluindo-se o dia 26.05.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 27.05.2025 finalizando o prazo em 16.06.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 16.06.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 17.06.2025, fora do prazo.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade do recurso.<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA