DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEMERSON FRANCISCO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5006833-76.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, foi interposta revisão criminal pelo paciente, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Revisão criminal ajuizada contra acórdão, que condenou o requerente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, pleiteando a aplicação de apenas uma majorante, com redução da pena. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP, destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário evidente, não se prestando à mera reavaliação da dosimetria da pena ou a novo juízo de valor sobre provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, do Código Penal, desde que devidamente fundamentadas, não havendo exigência legal de escolha por apenas uma delas (STJ, AgRg-HC 810.561/SP; AgRg-HC 796.068/MG; HC 850.319/SP). A dosimetria da pena no caso concreto foi realizada com fundamentação idônea, descrevendo o número de agentes envolvidos e a utilização de arma de fogo, elementos que justificam, com base na jurisprudência, o cúmulo das majorantes com o método de cálculo sucessivo (efeito cascata). A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo da apelação, não se admitindo o reexame do mérito com base em simples inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, sob pena de violação à coisa julgada (STJ, AgRg-AREsp 1.781.796/DF; TJES, RevCr 0025660-02.2020.8.08.0000). Quanto ao pedido de justiça gratuita, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, autorizando-se o deferimento do benefício diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira não impugnada por elementos nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Pedido improcedente. Justiça gratuita concedida.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 621, I, e 804; CPC, arts. 3º, 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 810.561/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 23/08/2023; STJ, AgRg-HC 796.068/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/08/2023; STJ, HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 818.282/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 05/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.162.319/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg-AREsp 1.781.796/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 27/09/2021; TJES, RevCr 0025660- 02.2020.8.08.0000, Rel. Subst. Ezequiel Turíbio, DJES 21/06/2021." (fls. 13/14).<br>No presente writ, a defesa se insurge contra a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, desprovida de fundamentação concreta e válida, seja pela violação à regra do art. 68, parágrafo único, do CP, seja em razão da desproporcionalidade da pena em concreto aplicada em desfavor do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 601/603).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim sintetizado:<br>"HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DAVIAELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica.<br>- No presente caso, a incidência cumulativa das majorantes concorrentes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes não foi devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, apesar de a jurisprudência dessa Corte entender que o aumento da reprimenda acima da fração mínima ou o cúmulo de majorantes deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício." (fl. 608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"No presente caso, o magistrado a quo trouxe fundamentação para justificar de forma concreta a incidência de duas majorantes. Confira-se o trecho da fundamentação constante na sentença:<br>"Incide em seu desfavor a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, visto que há provas concretas nos autos no sentido de que o roubo foi realizado por DIEMERSON FRANCISCO ALVES, com o auxílio de um indivíduo não identificado, que, inclusive, conseguiu se evadir, conforme já fundamentado acima, de tal forma que as demais provas dos autos, em especial as declarações prestadas pela vítima, corroboram com a incidência indubitável da referida causa de aumento de pena em desfavor do réu. Incide, ainda, em seu desfavor a causa de aumento relativa ao de emprego de arma de fogo, tendo em vista que restou cabalmente comprovado, por meio da palavra da vítima o uso de uma arma de cor preta, sendo inclusive especificado pelo ofendido que o objeto aparentava ser de fabricação caseira, tipo uma garrucha, pelas características que ela apresentava, para ameaçá-lo.  ..  Contudo, verifico presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do CPB, razão pela qual lhe aumento a pena em 1/3 (um terço), mínimo legal, fixando-a, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 04 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Incide, também, a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CPB, razão pela qual lhe aumento a pena em 2/3 (dois terços), mínimo legal, fixando-a, nesta fase, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa  .. ". (fl. 18).<br>Extrai-se, ainda, da judiciosa peça opinativa:<br>"Dessarte, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.<br> .. <br>Entretanto, no caso em tela, a incidência cumulativa das majorantes concorrentes não foi devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, apesar de a jurisprudência dessa Corte entender que o aumento da reprimenda acima da fração mínima ou o cúmulo de majorantes deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>Dessarte, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes não se encontra devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cingindo-se as instâncias ordinárias apenas a impor a fração da causa de aumento, sem qualquer motivação.<br> .. <br>Ora, "a jurisprudência desta Corte entende que o aumento da reprimenda acima da fração mínima ou o cúmulo de majorantes deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta" (HC nº 662.100/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 01/07/2021).<br>Dessa forma, não se verificando, na terceira fase da dosimetria, a existência de fundamentação concreta para a fixação do quantum de 1/3 de aumento de pena, decorrente do concurso de agentes, e da fração de 2/3 de agravamento da sanção, relativa ao emprego de arma de fogo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada por essa Corte Superior, merecendo, portanto, amparo a irresignação da Impetrante, para, na terceira fase da dosimetria, afastar o aumento de 1/3 decorrente do concurso de agentes e aplicar a exasperação de 2/3, relativa ao emprego de arma de fogo." (fls. 610/612).<br>Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, no caso dos autos a cumulação das majorantes do uso de arma de fogo com o concurso de agentes não restou devidamente motivada, conforme se verifica do excerto do julgado atacado constante da fl. 18, devendo, desta forma, ser afastada a referida cumulação, com a manutenção apenas do aumento de 2/3 referente ao emprego de arma pelos agentes.<br>Colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM CAUSAS DE AUMENTO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO NÃO FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO ANTE A UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O magistrado sentenciante possui a liberdade decisória para concluir sobre a incidência de mais de uma causa de aumento de pena do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, na terceira fase de dosimetria, não ficando obrigado apenas a um único aumento.<br>2. Se for aplicado mais de um aumento cumulativo, há necessidade de que tal decisão seja fundamentada e baseada no caso concreto dos autos, sob pena de violação do entendimento da Súmula n. 443 do STJ, o que, como demonstrado, não ocorreu no presente autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 986.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO VICTOR DE CASTRO, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática de roubo duplamente majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu o recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e elevando a pena de multa para 24 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta para a fixação das frações de aumento em 1/3 e 2/3, respectivamente, conforme previsto na Súmula n. 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que permite a concessão de ordem de ofício.<br>5. No caso, embora não exista questionamento acerca da segunda fase dosimétrica, procedeu de forma equivocada a Corte local ao dar preponderância à agravante da reincidência específica sobre a atenuante da confissão, em desacordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP.<br>6. O Tribunal de origem aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de pessoas (1/3) e de emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para o aumento superior ao mínimo legal, observando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>7. A revisão da dosimetria resulta na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para frações cumulativas.<br>8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.<br>(HC n. 820.130/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA