DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA PEREZ DE FREITAS E OUTROS contra as decisões de fls. 1.936-1.939 e 1.940-1.943, que negaram provimento aos agravos em recurso especial dos autos.<br>Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão de fls. 1.940-1.943 apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 54/STJ, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.<br>Argumenta que a decisão embargada, ao manter o marco inicial dos juros moratórios a partir da sentença, contraria a referida súmula, especialmente considerando a redução do valor indenizatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Além disso, aponta erro material na majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, conforme a Súmula 326/STJ.<br>Por fim, sustenta que a decisão de fls. 1.936-1.939, incorreu em erro material ao aplicar o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que se refere à Fazenda Pública, em um caso envolvendo pessoas físicas e uma entidade privada.<br>Sem impugnação (fls. 1.971-1.977).<br>Os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos.<br>No que diz respeito à aplicação da Súmula 54/STJ, não há que se falar em omissão da decisão embargada, uma vez que a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi abordada no recurso especial da parte ora embargante. Trata-se, portanto, de indevida inovação do recurso, que não pode ser examinada, agora, em virtude da preclusão.<br>Quanto à majoração dos honorários, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que não foi verificada sucumbência recíproca na origem, nos termos da Súmula 326 do STJ.<br>Não tendo havido condenação por honorários de sucumbência, a decisão embargada não poderia tê-los majorado, como o fez.<br>Por fim, no que tange à alegação de erro material quanto à aplicação do § 3º do art. 85 do CPC na decisão de fls. 1.936-1.939, verifica-se que não houve vinculação da majoração dos honorários advocatícios exclusivamente às disposições do referido parágrafo, que trata de causas envolvendo a Fazenda Pública. Ao contrário, a decisão fez menção genérica aos limites previsto s nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sem especificar a aplicação de critérios próprios de causas envolvendo a Fazenda Pública.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para excluir da decisão de fls. 1.940-1.943 o parágrafo atinente à majoração dos honorários de sucumbência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA