DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela autora, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fl. 207):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC, O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936- 17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Iniciando, observo que na apelação a autora arguiu a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios. Em EDcl, ela pediu fosse sanado vício (erro) quanto à existência de previsão contratual de capitalização diária, mas sobre esse ponto o Tribunal de origem não se pronunciou, especificamente.<br>Nesse quadro, evidencia-se a negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não poderia a Corte de origem se furtar de analisar o argumento levantado pela autora, o qual pode, em tese, modificar ou infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma fundamentada, o argumento aduzido pelo ora recorrente no tocante à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso de apelação. A Corte local não se pronunciou sobre o tema, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao REsp para determinar que o Tribunal de origem enfrente o argumento a respeito do qual houve omissão, conforme indicado na fundamentação desta decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA