DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON NUNES MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2177316-92.2025.8.26.0000).<br>O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da segregação cautelar, aduzindo: Desproporcionalidade temporal da prisão (mais de 6 meses); Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; Falta de fundamentação concreta; Inexistência de medida protetiva anteriormente deferida; Suficiência das medidas protetivas para o caso concreto. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 216/218).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 231/238).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A custódia cautelar foi decretada por autoridade judiciária competente, com fundamentação adequada, atendendo ao regramento legal pertinente (art. 312 do Código de Processo Penal). Não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ficando rechaçada o alegado constrangimento ilegal.<br>Há indícios de autoria e provas da materialidade do crime imputado ao paciente, demonstrados pelo vasto acervo de elementos constantes nos autos, restando patente a presença de justa causa para a ação penal.<br>Quanto ao periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente), afigura-se necessária a manutenção da prisão preventiva, traduzida na necessidade de manter o paciente segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seu comportamento e de sua periculosidade, bem como do risco de reiteração delitiva.<br>A expressão "garantia da ordem pública" constitui uma das hipóteses que autorizam a prisão processual, desde que demonstrada a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do segregado e/ou a possibilidade de reiteração delitiva.<br>No presente caso, consta dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, considerando que os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica, bem como a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi e reincidência. Há, ainda, possibilidade de reiteração delitiva, vez que o paciente é reincidente, inclusive por delito da mesma natureza, configurando risco à ordem pública e evidenciando a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima.<br>Como bem destacou o Tribunal de origem, "a prisão do paciente pode ter evitado ou evitar mal maior, não se podendo afastar o arremate de que sua liberdade, nesse momento, representa iminente risco para a parte ofendida".<br>Elemento determinante para a manutenção da custódia é a reincidência do paciente, que, nos termos do § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal, veda expressamente a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, reincidente - praticou crime anterior, em contexto de violência doméstica contra a vítima - sendo evidente o risco concreto de reiteração da conduta, porquanto teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo Juízo.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 740.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).<br>O Juízo de origem, possuindo melhores condições de avaliar a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas, afastou essa possibilidade e decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>As medidas restritivas alternativas ao cárcere não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para desconjurar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar pelo decurso temporal, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Por fim, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>7. Ademais, não se verifica excesso de prazo no trâmite processual quando demonstrada complexidade apta a justificar a apontada delonga. Precedente.<br>8. No caso em tela, diligências investigatórias, quebras de sigilo telefônico e mandados de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau.<br>9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Assim, não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA