DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA DEMANDADA.<br>1. PRELIMINARES<br>1.1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRADIÇÕES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.<br>EVENTUAL AUSÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA QUE NÃO OBSTARIA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE FALECIDO.<br>DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.<br>1.3. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.<br>1.4. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DA PATROCINADORA DISPENSADA. TEMA 936, STJ. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>2. MÉRITO.<br>2.1. SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TESE DE QUE O PARTICIPANTE FALECIDO NÃO INDICOU A AUTORA COMO SUA BENEFICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. JOIA DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.<br>AUTORA QUE ALEGA A DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RÉ QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DA JOIA ANTES DE DAR INÍCIO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, SEM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS TESE. REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA QUE EXIGIA O PAGAMENTO DA JOIA PELA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO QUANDO O PARTICIPANTE JÁ ESTIVESSE EM GOZO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO A SER PAGO À AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO DA AUTORA<br>1. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. DEMANDANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.<br>RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA QUE SUPERAM CONSIDERAVELMENTE O PATAMAR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>2. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA JOIA NÃO DEVE ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA QUE EVIDENTEMENTE DIMINUI O VALOR A SER PAGO PELA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAFASTÁVEL.<br>3. INSURGÊNCIA CONTRA A BASE DE CÁLCULO EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO ENCARGO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OPÇÃO PELO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO GRANDEZA COMUM ÀS PARTES, SUCUMBENTES RECÍPROCAS, DE MODO A VIABILIZAR A REPARTIÇÃO DAS DESPESAS DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE (ART. 86, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 601-604).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos, em suma, violação aos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 sob o argumento de que a concessão de complementação de pensão por morte a ex-companheira do instituidor, sem prévia inscrição, enseja o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, em razão da ausência de formação de fonte de custeio.<br>Assim delimitada a questão, observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, no qual fiquei vencida, ao examinar a pensão por morte a cônjuge ou companheiro de entidade fechada de previdência p rivada, na hipótese em que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido, admitiu a concessão do benefício sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica à discussão nos presentes autos, relativa à aplicação das regras estabelecidas na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA