DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte - MG declarou a extinção da punibilidade do recorrido Tiago Henrique de Souza, diante do integral cumprimento da pena, sem que houvesse suspensão ou revogação da prisão domiciliar (fls. 176-177).<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, requerendo a reforma da decisão singular (fls. 182-186).<br>O Tribunal de Justiça local negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a extinção da punibilidade do recorrido pelo integral cumprimento da pena, apesar do descumprimento das condições impostas e da prática de novo crime durante a execução, afirmando que não é admissível a desconsideração do tempo de cumprimento de prisão domiciliar se não houve suspensão ou revogação do benefício (fls. 255-260 c/c 277-281).<br>No presente recurso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência aos artigos 1º, 38, 39 e 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), sustentando que a pretensão punitiva do Estado só é elidida no caso de efetivo cumprimento das condições estabelecidas para a fruição da prisão domiciliar (fls. 292-300).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 330-332).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 348-351).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à extinção da punibilidade do recorrido pelo cumprimento integral da pena, apesar do descumprimento das condições impostas para o regime domiciliar e da prática de novo crime.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia a revogação da decisão que extinguiu a punibilidade do apenado, alegando que o descumprimento das condições impostas para o benefício da prisão domiciliar equivale ao não cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo inviável a extinção da punibilidade pelo simples decurso do tempo (fls. 292-300).<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de suspensão ou revogação da prisão domiciliar, afirmando que, uma vez cumprida a integralidade da reprimenda em domicílio, não é possível desconsiderar esse período de pena cumprida. Destaca-se (fls. 257-260):<br>" ..  Isso porque, não obstante tenha notícias de que o reeducando praticou um novo delito durante o gozo da domiciliar, verifico que em momento algum a prisão domiciliar foi revogada ou suspensa pelo Juízo da Execução, razão pela qual é imperioso que se compute o tempo de pena efetivamente cumprida pelo apenado para fins de extinção da punibilidade.<br>Constatado que, na oc asião, o apenado descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da prisão domiciliar ou praticou um novo delito, deveria o Juízo da Execução suspender ou até mesmo revogar o benefício concedido, determinando que o agente retomasse o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, uma vez verificado que não foram tomadas tais decisões, não pode o reeducando ser prejudicado quando já cumpriu a integralidade da reprimenda em seu domicílio.<br>Ora, inexiste previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para deixar de computar o tempo de prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida, em razão do descumprimento das regras fixadas para o gozo da benesse.<br>Nessa conjuntura, entendo acertada a decisão que extinguiu a punibilidade do reeducando, uma vez que não se revela razoável, nem mesmo admissível, à revogação da prisão domiciliar após o seu integral cumprimento, fato que deveria ter ocorrido impreterivelmente no curso do cumprimento da pena.<br> .. <br>Ante o exposto, não tendo sido a prisão domiciliar revogada ou suspensa em face da notícia da prática de novo crime e, ainda, levando em consideração que o reeducando Tiago Henrique de Souza estava efetivamente cumprindo sua reprimenda, não é aceitável desconsiderar esse período de pena cumprida, devendo, pois, ser mantida a declaração de extinção da punibilidade do apenado em relação à guia de n º 0152558-13.2017.8.13.0231  .. ".<br>Verifico, portanto, que o acordão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar.<br>4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional.<br>5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.305.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.);<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NESSE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br>1. "Não evidenciado que a prisão domiciliar tenha sido revogada durante o seu regular cumprimento, é descabido o efeito retroativo da decisão que anulou o referido benefício, com fundamento na prática de falta grave pelo paciente, e a desconsideração do tempo de pena já cumprido" (HC--23579/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 10.3.03).<br>2. No caso presente, houve a cassação do benefício da prisão domiciliar e a desconsideração da pena efetivamente cumprida nessa condição, em razão da notícia de que o paciente não estava cumprindo uma das condições impostas.<br>3. Não se pode afastar que a prisão domiciliar é espécie de prisão e, como tal, o tempo em que o apenado nela permanece deve ser efetivamente computado, tal qual ocorre nos regimes fechado, semiaberto e aberto.<br>4. "Ainda que a progressão seja anulada, o período que o condenado cumpriu em regime irregular é pena efetivamente cumprida" (HC-44.873/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 6.11.06).<br>5. Ordem concedida, com o intuito de cassar a decisão que determinou fosse desconsiderado o tempo de pena em que o paciente permaneceu em prisão domiciliar."<br>(HC n. 131.845/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 5/4/2010 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA