DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO/GO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 115):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE AVALISTAS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial, para inclusão de avalistas no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é possível incluir avalistas no polo passivo da ação após a citação da parte executada. (ii) Verificar se o indeferimento do aditamento compromete o direito da exequente ao recebimento do crédito executado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 329 do CPC/15, a alteração do polo passivo após a citação depende de anuência da parte executada, inexistente no caso dos autos. 4. A inclusão dos avalistas não é indispensável para o julgamento do mérito, preservando-se a eficácia da decisão judicial com a triangularização processual já realizada. 5. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da estabilização da demanda, legalidade e razoabilidade, não havendo vícios que justifiquem sua reforma. Tese de julgamento: "1. A inclusão de avalistas no polo passivo após a citação depende de consentimento da parte executada, conforme art. 329 do CPC. 2. A estabilização da demanda prevalece quando a inclusão não é indispensável para o julgamento do mérito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª CC, AI nº 5264220-09.2023.8.09.0000; TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627- 47.2024.8.09.0051.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 329 do Código de Processo Civil, já que o aditamento da inicial foi requerido nos autos anteriormente à citação, não dependendo de concordância da outra parte para seu deferimento.<br>Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 400.042/PE, de que o aditamento feito antes da juntada do mandado nos autos é válido.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, sendo devido o recebimento do aditamento à inicial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, no qual foi indeferido pedido de aditamento da petição inicial para a inclusão de avalistas no polo passivo.<br>I - Art. 329 do CPC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que o aditamento da inicial pode ser feito sem a anuência da parte contrária até que essa tenha sido citada inequivocamente. Aduz que a juntada do mandado de citação nos autos deve ser o marco objetivo para os efeitos da citação, sendo o aditamento da inicial tempestivo.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a parte executada não anuiu com o pleito de aditamento, sendo esse um requisito necessário, já que houve a citação válida pelo correio.<br>Observa-se trecho do acórdão recorrido (fl. 111, destaquei):<br>Nessa dinâmica, pela regra prevista no inciso II do artigo 329 do Estatuto Processual Civil, o pedido e a causa de pedir poderão ser alteradas até o saneamento do processo, desde que com isso concorde com o réu/executado.<br>Em atenção ao caso dos autos, vê-se que a parte executada não anuiu com o pleito de aditamento da exordial (mov. 21).<br>Por consectário, sem o consentimento da empresa devedora/agravada (mov. 21 dos autos de origem), antes citada validamente pelo correio (comprovante no mov. 20), a inclusão dos avalistas compromete o princípio da estabilização da demanda.<br>Ademais, tal inclusão não é indispensável para o julgamento do mérito, pois a eficácia da decisão judicial, com a triangularização da relação processual, já se encontra preservada.<br>Logo, não prospera a insurgência recursal suscitada pela exequente/agravante.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido" (AgInt no AREsp n. 2.184.025/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>É caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.<br>Além disso, para rever o entendimento de que o aditamento da inicial foi feito anteriormente à juntada do mandado de citação, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA