DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR MONTEMEZZO & CIA LTDA. ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 631-633).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de SADY JOSÉ ACADROLI (fls. 679-681) em que sustenta a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a inexistência de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a aplicação do instituto da coisa julgada em relação à seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e a ausência de violação dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, requerendo o desprovimento do agravo.<br>Contraminuta de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 684-686) em que reitera a inexistência de violação dos dispositivos legais apontados, a correta aplicação da coisa julgada e a impossibilidade de acolhimento do pedido alternativo, requerendo o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 503):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COISA JULGADA.<br>1. QUANTO AO RÉU BRADESCO, RECONHECIDA A COISA JULGADA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS QUE POSSUÍA A MESMA CAUSA DE PEDIR, OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA PARTE.<br>2. QUANTO AO DANO MATERIAL DECORRENTE DA LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE SEM O SEU AUTOMÓVEL, A APELANTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, DEIXANDO DE TRAZER AO PROCESSO AS PROVAS QUE DEMONSTREM QUE TEVE QUE ARCAR COM CUSTOS ALÉM DAQUELES RECONHECIDOS NA SENTENÇA.<br>3. OS COMPROVANTES ACOSTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM O GASTO TOTAL DE R$ 10.350,00 RELATIVO À LOCAÇÃO DE DOIS AUTOMÓVEIS. OUTRAS PROVAS NÃO EXISTEM.<br>4. QUANTO A CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL, DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANTO AO RÉU BRADESCO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por SADY JOSE ACADROLI foram decididos nestes termos (fl. 548):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE, RECONHECEU A COISA JULGADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO/AUTOR. O EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AFIRMANDO QUE OS EFEITOS DA COISA JULGADA DEVERIAM SER ESTENDIDOS AO SEGURADO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE FOSSE MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. REQUER O SANAMENTO DO ALEGADO VÍCIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ALTERAR A DECISÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA E À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA; E (II) VERIFICAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU DETALHADAMENTE OS PEDIDOS E FUNDAMENTOS RELACIONADOS À COISA JULGADA E À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE, NO PROCESSO ANTERIOR, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO JULGADO IMPROCEDENTE E TRANSITADO EM JULGADO, SENDO VEDADA SUA REDISCUSSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 337, §2º, DO CPC.<br>4. A PRETENSÃO DE ESTENDER OS EFEITOS DA COISA JULGADA AO SEGURADO FOI DEVIDAMENTE AFASTADA, POIS O EMBARGANTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR E, PORTANTO, NÃO PODE SER ALCANÇADO POR SEUS EFEITOS. NO ENTANTO, O ACÓRDÃO RECONHECEU QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA FOI LIMITADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NESSE PONTO.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO ADMISSÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC. A TENTATIVA DE OBTER ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONFIGURA USO INADEQUADO DO RECURSO.<br>6. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ARTIGO 1.025 DO CPC PREVÊ QUE AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGANTE SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, DESDE QUE AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>7. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO AFIRMAR QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 402 e 927 do Código Civil, pois a decisão recorrida, ao negar o ressarcimento integral das despesas com locação de veículos e dos juros do financiamento, violou o princípio da reparação integral, desconsiderando os prejuízos comprovados pelo recorrente.<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o recorrente cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentos que foram desconsiderados pelo Tribunal;<br>c) 485, VI, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da coisa julgada em relação à Bradesco Auto/Re foi indevido, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a coisa julgada impede a análise do pedido de ressarcimento integral das despesas de locação de veículos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível n. 1001234-56.2020.8.26.0000, que reconheceu a possibilidade de nova ação em caso de extinção sem julgamento de mérito.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito ao ressarcimento integral das despesas de locação de veículos e dos juros do financiamento, bem como afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.<br>Contrarrazões de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 620-627) em que sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a inexistência de dissídio jurisprudencial, requerendo o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da locação de veículos durante o período em que seu automóvel esteve indisponível, além de juros do financiamento do bem sinistrado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.350,00, respeitado o limite da apólice em relação à seguradora, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reconheceu a coisa julgada em relação à seguradora e manteve a condenação do réu Sady José Acadrolli, por entender que ele não integrou a relação processual anterior, não podendo ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada.<br>I - Arts. 186, 402 e 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente alega que a decisão recorrida violou o princípio da reparação integral, ao negar o ressarcimento integral das despesas com locação de veículos e dos juros do financiamento, desconsiderando os prejuízos comprovados.<br>Afirma, ainda, que cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentos que foram desconsiderados pelo Tribunal.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não apresentou provas suficientes para justificar o ressarcimento integral nos termos pleiteados e o uso contínuo dos veículos locados (fls. 500-501).<br>Destacou que quanto ao primeiro veículo alugado, pode-se considerar que o contrato perdurou por 60 dias e, considerando que o valor mensal fixado era de R$ 5.000,00, depreende-se que o dano material nesta locação foi no total de R$ 10.000,00.<br>Após a venda do automóvel, destacou que a segunda locação correu de maneira informal e que somente foi comprovada uma entrega com o veículo alugado, no valor de R$ 350,00 (fl. 501).<br>Nesse contexto, rever essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II- Art. 485, VI, do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta que o reconhecimento da coisa julgada em relação à Bradesco Auto/Re foi indevido, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima, sob o viés de ser indevido o reconhecimento da coisa julgada em relação ao Bradesco em razão de o processo anterior ter sido extinto sem resolução do mérito, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA