DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA e por LIVIA ALVES ESCOBAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de exceção de pré-executividade.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 228):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELO STJ.<br>1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, por se tratar de recurso secundum eventus litis, sob pena de supressão de instância.<br>2. In casu, a lavratura da escritura pública da cessão de direitos hereditários não ocorreu por inércia da parte agravante, este ato, consiste em comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do venire contra factum proprium.<br>3. Na hipótese dos autos, a suposta nulidade trazida pela parte insurgente, não obstante o seu prévio conhecimento, foi propositalmente omitida, só sendo suscitada no momento tido por conveniente por ela, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo STJ, conhecida como nulidade de algibeira, manobra processual que é contrária à boa-fé processual.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 388):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO.<br>1. Não ocorrendo a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários por inércia de uma das partes vedado se mostra a esta, de forma contraditória, alegar nulidade decorrente de sua própria omissão (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).<br>2. A arguição de nulidade pela parte, em momento que considera conveniente, relativa a fato de seu prévio conhecimento, mas propositalmente omitido, trata-se de nulidade de algibeira (ou de bolso), manobra processual que é inadmitida por ser contrária à boa-fé processual.<br>3. Ausentes a contradição e a omissão alegados, não há falar em integração do acórdão recorrido.<br>4. Prequestionadas as matérias de fato e de direito debatidas, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>ACÓRDÃO MANTIDO.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a ausência de força executiva do título e a nulidade absoluta do contrato de cessão de direitos hereditários;<br>b) 80, I e II, 104, III, 108, 166, IV, 182, 462, 525, § 1º, III, 803, I, e 1.793 do CC e 168, parágrafo único, e 169 do CPC, pois o contrato de cessão de direitos hereditários celebrado por instrumento particular é nulo por não observar a forma prescrita em lei, sendo imprescindível a escritura pública para sua validade.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução, com a consequente extinção do feito.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se pleiteava a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários por ausência de escritura pública.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que a alegação de nulidade foi apresentada de forma contraditória e tardia, configurando nulidade de algibeira, bem como que a ausência de escritura pública decorreu de desídia da parte agravante.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a ausência de força executiva do título e a nulidade absoluta do contrato de cessão de direitos hereditários.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados acima, pois a questão referente à ausência de força executiva do título e à nulidade absoluta do contrato foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a ausência de escritura pública decorreu de desídia da parte agravante e que a alegação de nulidade foi apresentada de forma contraditória e tardia, configurando nulidade de algibeira, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 237):<br>Desse modo, conclui-se que a lavratura da escritura pública da Cessão de Direitos Hereditários não ocorreu por desídia da parte agravante.<br>Nesse quadro, é de fácil constatação que a atitude da parte agravante afronta a boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).<br>II - Arts. 168, parágrafo único e 169 do CPC<br>A questão referente à violação dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III - Arts. 80, I e II, 104, III, 108, 166, IV, 170 e 1.793 do CC e 182, 462, 525, § 1º, III, e 803, I, do CPC<br>A Corte estadual concluiu que a ausência de escritura pública decorreu de desídia da parte agravante, que foi notificada para regularizar a situação, mas permaneceu inerte, bem como que a alegação de nulidade foi apresentada de forma contraditória e tardia, configurando nulidade de algibeira.<br>Observa-se, contudo, que tais fundamentos não foram devidamente impugnados no recurso especial, cujas razões se restringiram a insistir, de modo genérico, nas alegações de nulidade do contrato por não observar a forma prescrita em lei.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA