DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APOLO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA COMERCIAL LTDA. e por TÉCNICA GRÁFICA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 480-490.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 218):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO ANTERIOR. INCOMPORTABILIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA LIDE. BLOQUEIOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA APTA A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Não merece guarida a tese de eventual necessidade de suspensão da fase de cumprimento de sentença, até o julgamento meritório de agravo de instrumento antes interposto, sob o argumento de que foi concedido no seu bojo efeito suspensivo, uma vez que a decisão desta instância não tem o condão de obstar o trâmite da lide, mas, apenas, os consectários do ato judicial agravado, além do que, o aludido recurso já foi julgado. 2. Não há cogitar da eventual incomportabilidade dos bloqueios perfectibilizados na conta bancária da parte devedora, pois, conforme cediço, em sede de cumprimento de sentença/execução, o objetivo primordial é a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 797 do CPC. 3. Ausente a intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, então acolhidos com efeitos infringentes, insta reconhecer a nulidade processual a partir da oposição do referido aclaratório, diante da notória afronta aos artigos 10 e 1.023, § 2º, ambos do CPC, mantidos, porém, os atos constritivos já perfectibilizados nos autos, no afã de assegurar o adimplemento do crédito exequendo. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 268):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. FITO DE REJULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, incumbe à parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, hipóteses não evidenciadas na espécie. 2. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciador de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 3. Na espécie, quando do julgamento do primitivo agravo de instrumento, aferiu-se a ausência de intimação da embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos no bojo do processo principal, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, razão pela qual se reconheceu a nulidade do ato processual, mantendo-se, porém, eventuais constrições já perfectibilizadas nos autos, notadamente como medida de cautela no intuito de assegurar o adimplemento do crédito exequendo. 4. É notório, na espécie, o descontentamento da embargante com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento primitivo e o seu escopo de obter, tão somente, o rejulgamento da lide, cujo desiderato é vedado em sede dos aclaratórios, mormente quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC. 5. Não evidenciado o propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não merece guarida o pedido de aplicação de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), deduzido na peça de contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 281 do CPC, porque os atos subsequentes à decisão anulada deveriam ser igualmente declarados nulos, visto que a decisão que originou os bloqueios foi revogada;<br>b) 10 e 1.023, § 2º, do CPC, pois a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes foi proferida sem a prévia oitiva da parte embargada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão anulada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que houve perda superveniente do objeto do recurso especial, ausência de prequestionamento do art. 281 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e violação do princípio da dialeticidade. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora on-line na modalidade "teimosinha" e determinou outras medidas constritivas no cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a nulidade processual a partir da oposição dos embargos de declaração, mas manteve os atos constritivos já perfectibilizados.<br>I - Art. 281 do CPC<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Desse modo, inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Esclareça-se que somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>II - Arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes foi proferida sem a prévia oitiva da parte embargada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Contudo, não esclareceu em que consistiu a violação alegada, mesmo porque o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a nulidade alegada.<br>V erifica-se, portanto, que a tese jurídica apresentada pela recorrente se encontra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA