DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO BERTOLINO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 5009733-25.2022.8.24.0054.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado por incursão nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedida a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos.<br>Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente writ, busca-se a concessão da ordem para "aplicar exclusivamente a pena de multa em relação ao crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos no art. 59, inc. I. do Código Penal." (fl. 7)<br>Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora. (fls. 319-320 e 326-329)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 376-380)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela manutenção da "pena mais severa (detenção) cominada ao tipo penal do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro sem fundamentação válida." (fl. 4)<br>Contudo, o presente writ, impetrado em 23/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado para a defesa em 04/06/2025 (fl. 319). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma rev isão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>É o entendimento desta Corte:<br>" ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. ."<br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA