DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 0900271-29.2025.9.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 288-A do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Direito Militar. Habeas Corpus. Prisão preventiva mantida em sentença condenatória. Concessão parcial da ordem.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de organização criminosa (art. 288-A do CP), com pedido de revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto em sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, a manutenção da prisão preventiva mesmo após fixação de regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base nos arts. 254 e 255 do CPPM, com fundamentação idônea e alinhada aos princípios da hierarquia e disciplina militar.<br>5. A gravidade do caso concreto, bem como as peculiaridades da Justiça Militar e do Presídio Militar Romão Gomes admitem, excepcionalmente, a manutenção da prisão cautelar do paciente, condenado em primeiro grau, com pena a ser cumprida no regime semiaberto, desde assegurado que o réu seja recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, respeitando-se, assim, a natureza intermediária do regime imposto.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo a quo verifique a transferência do paciente para o regime intermediário fixado na r. sentença.<br>Dispositivo relevante citado: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 254, 255 e 270 do CPPM.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797; AgRg no HC 221.936; HC 230.085 AgR; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG." (fl. 161)<br>No presente recurso, sustenta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação no regime semiaberto, afirmando que a prisão cautelar está sendo utilizada como antecipação de pena.<br>Alega a ausência de elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, bem como não existir qualquer indicação de violência de gênero no caso concreto.<br>Argumenta que a necessidade de preservação da hierarquia e disciplina não seria motivação hábil a justificar a prisão preventiva, especialmente após a fixação do regime semiaberto.<br>Aduz que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce função pública há anos, fatores que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Pondera que a custódia cautelar representa medida mais gravosa se comparada à "pena final imposta que, se confirmada, após o trânsito em julgado, terá seu cumprimento em semiliberdade" (fl. 210).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 235/237.<br>Informações prestadas (fls. 343/439).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 444/452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, inobstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>É esta a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, inexiste excepcionalidade a configurar a justificativa da manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA